REsp 1454033 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0229636-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO SUPOSTO PERTENCIMENTO DA EMPRESA RECORRENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA.
IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANÁLISE A RESPEITO DA SITUAÇÃO CONCRETA DA COMPANHIA RECORRENTE, ALEGADAMENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese cuja apreciação afirma-se ter sido sonegada, referente ao suposto pertencimento da empresa recorrente à Administração Pública Federal Indireta, havia sido enfrentada adequadamente pelo acórdão da Apelação, e rechaçada, tornando a ser apreciada no julgamento dos Embargos Declaratórios.
2. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, o que não configura vício na prestação jurisdicional.
3. Como a instância julgadora de origem registrou que a companhia não integrava a estrutura da Administração Pública Federal Indireta, ao tempo da ocorrência dos fatos geradores das contribuições previdenciárias, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração, a saber, qual a natureza dos vínculos que a empresa mantinha com o Governo Federal, àquele tempo.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1454033/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO SUPOSTO PERTENCIMENTO DA EMPRESA RECORRENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA.
IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANÁLISE A RESPEITO DA SITUAÇÃO CONCRETA DA COMPANHIA RECORRENTE, ALEGADAMENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese cuja apreciação afirma-se ter sido sonegada, referente ao suposto pertencimento da empresa recorrente à Administração Pública Federal Indireta, havia sido enfrentada adequadamente pelo acórdão da Apelação, e rechaçada, tornando a ser apreciada no julgamento dos Embargos Declaratórios.
2. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, o que não configura vício na prestação jurisdicional.
3. Como a instância julgadora de origem registrou que a companhia não integrava a estrutura da Administração Pública Federal Indireta, ao tempo da ocorrência dos fatos geradores das contribuições previdenciárias, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração, a saber, qual a natureza dos vínculos que a empresa mantinha com o Governo Federal, àquele tempo.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1454033/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. GUSTAVO DO AMARAL MARTINS, pela parte RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE S/A.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] a tese recursal de que não havia falar em
responsabilidade solidária da administração indireta por
contribuições previdenciárias devidas por seus contratados, antes da
alteração promovida pela Lei 9.032/95, tem acolhida nesta Corte
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEI 9.032/1995) STJ - REsp 506647-RS, REsp 374579-SC
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