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Jurisprudência


REsp 1454071 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0106515-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONVITE PARA PARTICIPAÇÃO COMO PALESTRANTE EM EVENTO. CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O recurso especial tem origem em ação de indenização cuja sentença de improcedência da demanda foi anulada pelo Tribunal de origem a fim de reabrir a instrução probatória sem o pedido da parte interessada. 2. O reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1454071/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Afasta-se a alegação de falta de capacidade postulatória de Procurador do Bacen em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Presidente da autarquia em virtude de cancelamento de palestra por superveniência de compromisso indeclinável decorrente do exercício do cargo ocupado. Isso porque o não comparecimento do réu está relacionado ao desempenho de suas atribuições e há previsão expressa na Lei 9.028/1995 de assistência jurídica da Advocacia-Geral da União, que é integrada pela Procuradoria-Geral do Banco Central. Acrescente-se que o próprio autor da ação de indenização destacou ser o convidado pessoa renomada e capacitada a proferir a palestra por ocupar o cargo de Presidente do Banco Central.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:00022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00130 ART:00515
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAPARTE INTERESSADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - REsp 1261943-SP, AgRg no Ag 961048-SP, AgRg no Ag 1029887-MG, REsp 819900-RS, REsp 655679-RS, REsp 660007-AC, REsp79560-DF, REsp 3505-RJ
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