REsp 1454071 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0106515-0
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONVITE PARA PARTICIPAÇÃO COMO PALESTRANTE EM EVENTO. CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. O recurso especial tem origem em ação de indenização cuja sentença de improcedência da demanda foi anulada pelo Tribunal de origem a fim de reabrir a instrução probatória sem o pedido da parte interessada.
2. O reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1454071/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONVITE PARA PARTICIPAÇÃO COMO PALESTRANTE EM EVENTO. CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. O recurso especial tem origem em ação de indenização cuja sentença de improcedência da demanda foi anulada pelo Tribunal de origem a fim de reabrir a instrução probatória sem o pedido da parte interessada.
2. O reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1454071/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Afasta-se a alegação de falta de capacidade postulatória de
Procurador do Bacen em ação de indenização por danos morais e
materiais ajuizada contra o Presidente da autarquia em virtude de
cancelamento de palestra por superveniência de compromisso
indeclinável decorrente do exercício do cargo ocupado. Isso porque o
não comparecimento do réu está relacionado ao desempenho de suas
atribuições e há previsão expressa na Lei 9.028/1995 de assistência
jurídica da Advocacia-Geral da União, que é integrada pela
Procuradoria-Geral do Banco Central. Acrescente-se que o próprio
autor da ação de indenização destacou ser o convidado pessoa
renomada e capacitada a proferir a palestra por ocupar o cargo de
Presidente do Banco Central.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:00022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00130 ART:00515
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAPARTE INTERESSADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - REsp 1261943-SP, AgRg no Ag 961048-SP, AgRg no Ag 1029887-MG, REsp 819900-RS, REsp 655679-RS, REsp 660007-AC, REsp79560-DF, REsp 3505-RJ
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