REsp 1454194 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0058663-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1454194/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1454194/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, inaugurando a
divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"Não há contradição quando os votos vencedores contiverem
fundamentos diversos, desde que convirjam para a mesma conclusão,
afastando, assim, a interposição de embargos declaratórios [...]".
"[...] a contradição se verifica quando existem na decisão
assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação
não decorra a conclusão lógica.
Dessa forma, tal vício ocorre entre o fundamento do acórdão e a
sua conclusão, e não das motivações do voto convergente que
acompanhou o voto condutor".
Não há violação ao artigo 535 do CPC na hipótese em que o
tribunal de origem, no acórdão recorrido e no acórdão dos embargos
de declaração, apreciou fundamentadamente e de modo completo todas
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte. Isso porque o
órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação
jurisdicional configura-se apenas quando o tribunal deixa de se
manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao
deslinde do litígio.
Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar
a decisão do tribunal a quo que, com base nas provas dos autos,
conclui pela existência de nexo de causalidade entre o
descumprimento contratual e o prejuízo suportado pela parte. Isso
porque, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas
instâncias ordinárias seria necessário o reexame aprofundado das
provas carreadas aos autos, procedimento vedado nesta via recursal
por força da Súmula 7 do STJ.
"[...] o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, uma
vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta
via especial [...] por força do contido na Súmula 7/STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VOTOSVENCEDORES COM FUNDAMENTO DIVERSOS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1033092-RS(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO ECONTRADIÇÃO NO VOTO-VOGAL) STJ - EDcl nos EREsp 137888-PR, EDcl no REsp 252910-SP(VOTO VENCIDO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE - SOLUÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE) STJ - EDcl no AREsp 314652-MG, AgRg no REsp 860080-RJ(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DANO - REEXAME DE FATOS E PROVAS- SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 385993-DF, REsp 1129533-SP(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - EDcl no REsp 412020-MT