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Jurisprudência


REsp 1454194 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0058663-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte. 2. Recurso especial provido. (REsp 1454194/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "Não há contradição quando os votos vencedores contiverem fundamentos diversos, desde que convirjam para a mesma conclusão, afastando, assim, a interposição de embargos declaratórios [...]". "[...] a contradição se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. Dessa forma, tal vício ocorre entre o fundamento do acórdão e a sua conclusão, e não das motivações do voto convergente que acompanhou o voto condutor". Não há violação ao artigo 535 do CPC na hipótese em que o tribunal de origem, no acórdão recorrido e no acórdão dos embargos de declaração, apreciou fundamentadamente e de modo completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisdicional configura-se apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, conclui pela existência de nexo de causalidade entre o descumprimento contratual e o prejuízo suportado pela parte. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame aprofundado das provas carreadas aos autos, procedimento vedado nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ. "[...] o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial [...] por força do contido na Súmula 7/STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VOTOSVENCEDORES COM FUNDAMENTO DIVERSOS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1033092-RS(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO ECONTRADIÇÃO NO VOTO-VOGAL) STJ - EDcl nos EREsp 137888-PR, EDcl no REsp 252910-SP(VOTO VENCIDO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE - SOLUÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE) STJ - EDcl no AREsp 314652-MG, AgRg no REsp 860080-RJ(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DANO - REEXAME DE FATOS E PROVAS- SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 385993-DF, REsp 1129533-SP(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - EDcl no REsp 412020-MT