REsp 1454232 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0039899-4
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFIRMADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. A decisão de primeiro grau, ainda que concisa, com apresentação de fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, não afronta o disposto nos arts. 165 e 458 do CPC.
3. Se o ex-marido pagava, por liberalidade, a título de alimentos para sua filha um plano de saúde, cujo adimplemento jamais foi negado, não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque a pagou no seu tempo, lugar e forma.
4. Por isso, ausente título executivo, é nula a execução dos alimentos porque não estava amparada em título executivo previsto no rol dos arts. 475-N e 585 do CPC.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1454232/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFIRMADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. A decisão de primeiro grau, ainda que concisa, com apresentação de fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, não afronta o disposto nos arts. 165 e 458 do CPC.
3. Se o ex-marido pagava, por liberalidade, a título de alimentos para sua filha um plano de saúde, cujo adimplemento jamais foi negado, não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque a pagou no seu tempo, lugar e forma.
4. Por isso, ausente título executivo, é nula a execução dos alimentos porque não estava amparada em título executivo previsto no rol dos arts. 475-N e 585 do CPC.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1454232/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 07/04/2015 para:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N ART:00535 ART:00585 ART:00586 ART:00618 INC:00001
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1112416-MG, AgRg no AREsp 34374-RJ, AgRg no RMS 33772-MS
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