REsp 1454264 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0414829-7
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. ART.
275 DO CPC. CABIMENTO. "ORDINARIZAÇÃO" DO PROCEDIMENTO.
1. A existência de contrato escrito não obsta o ajuizamento de ação que visa ao arbitramento de honorários advocatícios, principalmente quando a parte busca também a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas.
2. Cabível a utilização do rito estabelecido no art. 275 do CPC para demandas da espécie, mormente se, durante a tramitação do feito, ocorre a "ordinarização" do procedimento.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1454264/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. ART.
275 DO CPC. CABIMENTO. "ORDINARIZAÇÃO" DO PROCEDIMENTO.
1. A existência de contrato escrito não obsta o ajuizamento de ação que visa ao arbitramento de honorários advocatícios, principalmente quando a parte busca também a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas.
2. Cabível a utilização do rito estabelecido no art. 275 do CPC para demandas da espécie, mormente se, durante a tramitação do feito, ocorre a "ordinarização" do procedimento.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1454264/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LEONARDO ALMEIDA LAGE, pela parte RECORRENTE: MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
Dr(a). LEONARDO ALMEIDA LAGE, pela parte RECORRENTE: MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00275
Veja
:
(ATIVIDADE JURISDICIONAL - NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO NOME OU TÍTULODA AÇÃO UTILIZADO PELO AUTOR) STJ - REsp 819658-SP(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - REsp 76153-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO -ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBLIDADE) STJ - REsp 660250-SP(CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO -ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 648095-ES
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