REsp 1454632 / CERECURSO ESPECIAL2014/0114365-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE.
EFEITOS DA REVELIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia em torno da tempestividade de apelação interposta na origem por réu revel pessoalmente citado, que foi equivocadamente intimado por edital da sentença de procedência do pedido.
2. Ausência de violação ao disposto no art. 535 do CPC/73, tendo o acórdão recorrido analisado minuciosamente a alegação de utilização do edital para a comunicação da prolação da sentença ao réu revel, da existência do prazo de aperfeiçoamento próprio dos editais, e, ainda, da pretendida soma deste ao prazo de interposição da apelação.
3. Correta a interpretação do acórdão recorrido no sentido de que o início da contagem do prazo para o réu revel recorrer da sentença é a data da sua publicação, enquanto o prazo de aperfeiçoamento previsto no edital se aplica apenas às hipóteses de citações editalícias, e não à intimação editalícia equivocadamente realizada pelo cartório.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1454632/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE.
EFEITOS DA REVELIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia em torno da tempestividade de apelação interposta na origem por réu revel pessoalmente citado, que foi equivocadamente intimado por edital da sentença de procedência do pedido.
2. Ausência de violação ao disposto no art. 535 do CPC/73, tendo o acórdão recorrido analisado minuciosamente a alegação de utilização do edital para a comunicação da prolação da sentença ao réu revel, da existência do prazo de aperfeiçoamento próprio dos editais, e, ainda, da pretendida soma deste ao prazo de interposição da apelação.
3. Correta a interpretação do acórdão recorrido no sentido de que o início da contagem do prazo para o réu revel recorrer da sentença é a data da sua publicação, enquanto o prazo de aperfeiçoamento previsto no edital se aplica apenas às hipóteses de citações editalícias, e não à intimação editalícia equivocadamente realizada pelo cartório.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1454632/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
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