REsp 1454777 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0282157-8
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA COBRANÇA FOI ESTIPULADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS CAUSAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial consubstanciado em contrato de prestação de serviços advocatícios no qual as partes estipularam, a esse título, os percentuais de 10% "sobre o valor do contrato objeto da ação ordinária de rescisão contratual", 20% "sobre o valor pleiteado na execução" e 10% "para defesa na ação de embargos de terceiro." 3. Em princípio, porque decorrentes de avença estritamente particular, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa, até porque, em inúmeras situações, não existirá distinção entre o pedido e a condenação, ou seja, entre o montante que foi atribuído à pretensão inicial e o proveito econômico alcançado com o julgamento da demanda. Desse modo, o controle pelo Judiciário do quantum avençado ocorrerá apenas de forma excepcional, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual.
4. O caso em análise, todavia, é singular, na medida em que o conteúdo econômico atribuído à causa, após sofrer atualização monetária e incidência de juros, veio a superar, de maneira expressiva, o quantum da condenação, o que permitiria ao advogado obter a título de honorários contratuais mais de 2/3 (dois terços) do benefício patrimonial reconhecido em prol de seu cliente, gerando um indesejável desequilíbrio na relação, por produzir um resultado que se distancia da própria finalidade desse tipo de contratação.
5. Recurso especial parcialmente provido, para acolher em parte os embargos do devedor, determinando que na apuração do valor dos honorários advocatícios contratados seja observado o proveito econômico efetivamente obtido pelos contratantes, ora recorridos.
(REsp 1454777/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA COBRANÇA FOI ESTIPULADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS CAUSAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial consubstanciado em contrato de prestação de serviços advocatícios no qual as partes estipularam, a esse título, os percentuais de 10% "sobre o valor do contrato objeto da ação ordinária de rescisão contratual", 20% "sobre o valor pleiteado na execução" e 10% "para defesa na ação de embargos de terceiro." 3. Em princípio, porque decorrentes de avença estritamente particular, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa, até porque, em inúmeras situações, não existirá distinção entre o pedido e a condenação, ou seja, entre o montante que foi atribuído à pretensão inicial e o proveito econômico alcançado com o julgamento da demanda. Desse modo, o controle pelo Judiciário do quantum avençado ocorrerá apenas de forma excepcional, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual.
4. O caso em análise, todavia, é singular, na medida em que o conteúdo econômico atribuído à causa, após sofrer atualização monetária e incidência de juros, veio a superar, de maneira expressiva, o quantum da condenação, o que permitiria ao advogado obter a título de honorários contratuais mais de 2/3 (dois terços) do benefício patrimonial reconhecido em prol de seu cliente, gerando um indesejável desequilíbrio na relação, por produzir um resultado que se distancia da própria finalidade desse tipo de contratação.
5. Recurso especial parcialmente provido, para acolher em parte os embargos do devedor, determinando que na apuração do valor dos honorários advocatícios contratados seja observado o proveito econômico efetivamente obtido pelos contratantes, ora recorridos.
(REsp 1454777/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Moura Ribeiro e João Otávio
de Noronha.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] a existência de limites à autonomia privada não enseja
a possibilidade de sua relativização com base em critério de
razoabilidade, quando ausentes elementos que levem à conclusão de
que há nulidade do contrato ou necessidade de sua revisão.
A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e
da função social do contrato -, que autoriza a revisão das
obrigações previstas em contrato, apenas se configura quando há
onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento
imprevisível, que gera a alteração da base econômica objetiva do
contrato, o que não ocorreu no caso.
Não se mostra possível, portanto, a redução do valor relativo a
honorários advocatícios contratuais apenas pelo fato de o valor
previsto contratualmente divergir do que se verifica na praxe, sem
que esteja ausente qualquer outro elemento a denotar vício de
consentimento ou a possibilidade de aplicação da teoria da
imprevisão".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -VALOR EXORBITANTE) STJ - REsp 1234977-PE, REsp 976924-PR(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVALÊNCIA DA REGRA DOPACTA SUNT SERVANDA) STJ - REsp 757867-RS, REsp 1117137-RS
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