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Jurisprudência


REsp 1454911 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0116882-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MENSALIDADES ESCOLARES. LEI Nº 9.870/1999. DESCUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO. PLANILHAS. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial dos juros de mora e da correta interpretação dos limites da sentença liquidanda. 2. Nas hipóteses em que os contornos do contrato são estabelecidos por lei, o descumprimento de uma obrigação legal implica o descumprimento do próprio ajuste, estando a responsabilidade de indenizar assentada no desrespeito ao ato negocial e não a um fato alheio à vontade das partes que decorre diretamente da lei ou ao dever geral de não prejudicar outrem. 3. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação. 4. A sentença coletiva está circunscrita à declaração de nulidade das mensalidades escolares relativas aos anos de 1996 a 2003, tendo a atividade instrutória se desenvolvido na apuração de ilegalidades ocorridas nesse período. Mostra-se correta a decisão que veda a extensão dos efeitos da sentença para o futuro, pois a pretensão depende da realização de nova atividade probatória, inexistindo ofensa à coisa julgada. 5. Recurso não provido. (REsp 1454911/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...] os recorrentes utilizaram-se dos embargos de declaração não como recurso integrativo, mas buscando obter a reforma do julgado pela insistente reiteração de argumentos já debatidos, o que caracteriza intuito protelatório, determinando a manutenção da multa aplicada".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009870 ANO:1999 ART:00001
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1292879-BA
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