REsp 1455000 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0116686-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS. ART. 475-J DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo criminal, ao aplicar multa cominatória à empresa responsável pelo fornecimento de dados decorrentes da quebra de sigilo determinada em inquérito policial, estabelece com ela uma relação jurídica de natureza cível, seja porque o responsável pelo cumprimento da ordem judicial não é parte no processo criminal, seja porque a aplicação de multa por eventual descumprimento - ou retardo no adimplemento - tem amparo no art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. Existência, ademais, de dúvida razoável quanto à natureza - cível ou criminal - da matéria, a justificar a aplicação do princípio da boa-fé processual, reforçado no novo Código de Processo Civil, de inegável valor como referência do direito que está por vir.
3. Aplicabilidade, na hipótese, do art. 536 do CPC, que fixa em cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, por constituir a cominação de multa diária por atraso no cumprimento de ordem judicial tema tipicamente cível.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1455000/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS. ART. 475-J DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo criminal, ao aplicar multa cominatória à empresa responsável pelo fornecimento de dados decorrentes da quebra de sigilo determinada em inquérito policial, estabelece com ela uma relação jurídica de natureza cível, seja porque o responsável pelo cumprimento da ordem judicial não é parte no processo criminal, seja porque a aplicação de multa por eventual descumprimento - ou retardo no adimplemento - tem amparo no art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. Existência, ademais, de dúvida razoável quanto à natureza - cível ou criminal - da matéria, a justificar a aplicação do princípio da boa-fé processual, reforçado no novo Código de Processo Civil, de inegável valor como referência do direito que está por vir.
3. Aplicabilidade, na hipótese, do art. 536 do CPC, que fixa em cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, por constituir a cominação de multa diária por atraso no cumprimento de ordem judicial tema tipicamente cível.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1455000/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
que lavrará o acórdão, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Dr(a). LEONARDO
MAGALHÃES AVELAR, pela parte RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] de acordo com a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça, a natureza da matéria em debate é o
que define qual o prazo recursal aplicável, bem como qual é o órgão
competente para o seu julgamento (no caso, ressalte-se, uma das
Turmas integrantes da Seção de Direito Criminal deste Sodalício, em
razão exatamente da matéria objeto dos autos).
[...].
Dessarte, assentada a natureza penal deste feito, não tendo
sido observado o prazo legal (art. 619 do Código de Processo Penal)
de 02 (dois) dias quando da oposição dos embargos declaratórios em
face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento na
origem, deve ser mantido o entendimento do Tribunal a quo no sentido
de sua intempestividade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00619LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 ART:0475J ART:00536
Veja
:
(VOTO VENCIDO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA -MATÉRIA PENAL) STJ - AgRg no HC 256818-ES, AgRg no REsp 977358-SP, CC 81714-SP, EREsp 287390-RR(VOTO VENCIDO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO- MULTA POR DESCUMPRIMENTO) STJ - Inq 784-DF(VOTO VENCIDO - PRAZO RECURSAL - NATUREZA DA MATÉRIA EM DEBATE) STJ - EDcl nos EDcl no CAt 200-BA(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA PENAL - PRAZO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1432030-PE, EDcl no AgRg no AREsp 360275-RJ, EDcl no AgRg no RMS 19179-SC
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