REsp 1455296 / PIRECURSO ESPECIAL2013/0226832-5
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA.
AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE.
INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Inexistentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
3. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial.
5. Na hipótese dos autos, o posto revendedor de combustíveis pretende ser indenizado por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de vazamento de gasolina. No entanto, o acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite concluir que houve culpa da distribuidora ré no fato danoso. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes.
6. À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no mínimo a mesma quantidade de produto.
7. Deixando a distribuidora ré de arguir, na contestação, a inveracidade do conteúdo dos telegramas apresentados pelo autor, presume-se verdadeiro o contexto em que produzidos, nos termos dos arts. 372 e 374 do CPC/73.
8. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria, nos termos do art. 476 do Código Civil.
9. Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor.
10. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção.
11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
12. Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual, descabe a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé.
13. Recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A parcialmente provido.
14. Recurso especial interposto por Posto Ladeira do Uruguai Ltda não provido.
(REsp 1455296/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA.
AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE.
INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Inexistentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
3. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial.
5. Na hipótese dos autos, o posto revendedor de combustíveis pretende ser indenizado por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de vazamento de gasolina. No entanto, o acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite concluir que houve culpa da distribuidora ré no fato danoso. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes.
6. À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no mínimo a mesma quantidade de produto.
7. Deixando a distribuidora ré de arguir, na contestação, a inveracidade do conteúdo dos telegramas apresentados pelo autor, presume-se verdadeiro o contexto em que produzidos, nos termos dos arts. 372 e 374 do CPC/73.
8. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria, nos termos do art. 476 do Código Civil.
9. Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor.
10. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção.
11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
12. Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual, descabe a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé.
13. Recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A parcialmente provido.
14. Recurso especial interposto por Posto Ladeira do Uruguai Ltda não provido.
(REsp 1455296/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra
Nancy Andrighi, por maioria, dar parcial provimento ao recurso
especial interposto pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, nos
termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial interposto por POSTO LADEIRA DO
URUGUAI LTDA. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Participaram do
julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] o direito [...] de ver seus argumentos efetivamente
considerados pelo órgão julgador foi atendido, porém em sentido
contrário à pretensão por ele almejada, o que não configura negativa
de prestação jurisdicional, tampouco omissão, não havendo que se
falar em ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/73".
"[...] a deficiência na instalação foi verificada em laudo
lavrado por peritos do Instituto de Criminalística, não contrariado,
que constataram a presença de fita 'veda rosca' na válvula de sucção
do equipamento, depois que cavaram as laterais do tanque de
armazenamento, ocasionando o vazamento de combustível. [...].
Desse modo, é preferível, diante das circunstâncias do caso,
manter a decisão da instância ordinária que, mais próxima dos fatos
e das provas, concluiu pela responsabilidade [...]".
Não é possível, no âmbito do Recurso Especial, o reexame da
decisão da instância ordinária que, mais próxima dos fatos e das
provas, decidiu pelo dever de indenizar, fundamentando sua decisão
na prova colhida nos autos, concluindo pela responsabilidade pelos
prejuízos sofridos em decorrência da instalação inadequada dos bens
cedidos em comodato e da ausência de assistência técnica, conforme
interpretação de disposição contratual. Isso porque a revisão do
entendimento adotado na origem esbarra no óbice das Súmulas 05 e 07
do STJ, inviabilizando sua análise na instância especial, que não
pode ser considerada uma terceira instância recursal.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00131 ART:00302 ART:00333 INC:00001 ART:00368 PAR:ÚNICO ART:00372 ART:00374 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00421 ART:00422 ART:00476 ART:00927LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ÔNUS DA PROVA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE) STJ - AgRg no Ag 1047677-SP, AgInt no AREsp 584261-ES, AgRg nos EDcl no REsp 1370373-DF, AgRg no REsp 1342255-SP, REsp 1335994-SP(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA) STJ - REsp 1100798-AM, AgRg no AREsp 586453-PR, AgRg no REsp 747729-PR, REsp 205723-SP(DIREITO CIVIL - CONTRATOS - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO) STJ - REsp 706417-RJ(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - LIDE DECIDIDA EFUNDAMENTADA) STJ - EDcl no AREsp 314652-MG, AgRg no REsp 860080-RJ(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS) STJ - REsp 325622-RJ(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 703352-DF, AgRg no AREsp 792009-DF