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Jurisprudência


REsp 1455564 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0121534-6

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em Habeas Corpus, Recurso Ordinário e Mandado de Segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. Ressalva pessoal deste relator. 2. Ao julgar recurso exclusivo da defesa, o tribunal incorreu em reforma para pior em relação às circunstâncias do crime, na medida em que essa vetorial não foi levada em consideração na sentença condenatória, nem impugnada pelo Ministério Público, não se tratando de mero acréscimo de argumentação por parte do Tribunal a quo, mas de inovação sobre circunstância judicial não reconhecida como desfavorável ao sentenciado. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido para estabelecer a pena definitiva do recorrente em 7 anos 9 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (REsp 1455564/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) É possível utilizar acórdão proveniente de habeas corpus como paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial na interposição do recurso especial. Isso porque as normas insertas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ não trazem qualquer restrição à natureza da via judicial que originou o acórdão paradigma.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEASCORPUS, RECURSO ORDINÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS) stj - EDcl no REsp 1348815-SP
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