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Jurisprudência


REsp 1455735 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0121623-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência interpretativa, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/8/2015; EDcl no AREsp 840.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgRg no AREsp 775.731/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.165.090/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1455735/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADODIVERGENTEMENTE - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg nos EAREsp75689-RJ, EDcl no AREsp 840688-SP, AgRg no AREsp 775731-SP, AgRg no REsp 1165090-RJ
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