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Jurisprudência


REsp 1455834 / BARECURSO ESPECIAL2014/0121086-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. Ação ajuizada em 27/10/1999. Recursos especiais interpostos em 10/05/2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de repetição do indébito, na qual a autora pretende que a seguradora-ré seja compelida a efetivar a cobertura de sinistro, consistente na morte de seu pai, para que seja declarado quitado o contrato de financiamento imobiliário firmado pelo de cujus. Em consequência, pleiteia que a entidade financeira mutuante seja condenada a restituir todas as prestações pagas após o óbito do mutuário. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Na espécie, despontando como principal a condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer - a efetivação da cobertura securitária -, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 6. Evidenciada a irrisoriedade do valor fixado na instância ordinária, os honorários advocatícios são majorados para R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 7. Recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido. 8. Recurso especial interposto por MARIA EMÍLIA ALBUQUERQUE PIRES DA SILVA conhecido e parcialmente provido. (REsp 1455834/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de MARIA EMÍLIA ALBUQUERQUE PIRES DA SILVA e não conhecer do recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016RB vol. 636 p. 46
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "O Tribunal de origem afirmou que a alegação de preexistência da doença causadora da morte do segurado não havia sido comprovada [...], conclusão essa que, para ser revista por esta Corte, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ". "[...] a verba honorária pode ser excepcionalmente revista, pois a apreciação da efetiva observância, pelo acórdão recorrido, dos critérios legais previstos no art. 20 do CPC afasta o óbice da Súmula 7/STJ". "[...] 'não é plausível desmembrar o cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando parte da verba com base no § 3º e parte com base no § 4º, em razão da regra prevista no art. 23 do CPC/73. [...] Como já decidiu a 3ª Turma, 'a cumulação de pedidos não acarreta a imposição de dupla sucumbência', na medida em que 'o processo é um só e os ônus referem-se ao processo, não aos pedidos considerados isoladamente' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 ART:00023LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS LEGAIS - NÃOAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg nos EREsp 644871-SC(PROCESSO CIVIL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA) STJ - REsp 203175-SP
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