REsp 1455834 / BARECURSO ESPECIAL2014/0121086-3
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART.
20, § 4º, DO CPC/73.
1. Ação ajuizada em 27/10/1999. Recursos especiais interpostos em 10/05/2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de repetição do indébito, na qual a autora pretende que a seguradora-ré seja compelida a efetivar a cobertura de sinistro, consistente na morte de seu pai, para que seja declarado quitado o contrato de financiamento imobiliário firmado pelo de cujus. Em consequência, pleiteia que a entidade financeira mutuante seja condenada a restituir todas as prestações pagas após o óbito do mutuário.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Na espécie, despontando como principal a condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer - a efetivação da cobertura securitária -, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
6. Evidenciada a irrisoriedade do valor fixado na instância ordinária, os honorários advocatícios são majorados para R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
7. Recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido.
8. Recurso especial interposto por MARIA EMÍLIA ALBUQUERQUE PIRES DA SILVA conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1455834/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART.
20, § 4º, DO CPC/73.
1. Ação ajuizada em 27/10/1999. Recursos especiais interpostos em 10/05/2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de repetição do indébito, na qual a autora pretende que a seguradora-ré seja compelida a efetivar a cobertura de sinistro, consistente na morte de seu pai, para que seja declarado quitado o contrato de financiamento imobiliário firmado pelo de cujus. Em consequência, pleiteia que a entidade financeira mutuante seja condenada a restituir todas as prestações pagas após o óbito do mutuário.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Na espécie, despontando como principal a condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer - a efetivação da cobertura securitária -, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
6. Evidenciada a irrisoriedade do valor fixado na instância ordinária, os honorários advocatícios são majorados para R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
7. Recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido.
8. Recurso especial interposto por MARIA EMÍLIA ALBUQUERQUE PIRES DA SILVA conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1455834/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de MARIA
EMÍLIA ALBUQUERQUE PIRES DA SILVA e não conhecer do recurso especial
da CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016RB vol. 636 p. 46
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"O Tribunal de origem afirmou que a alegação de preexistência
da doença causadora da morte do segurado não havia sido comprovada
[...], conclusão essa que, para ser revista por esta Corte,
demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos,
procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ".
"[...] a verba honorária pode ser excepcionalmente revista,
pois a apreciação da efetiva observância, pelo acórdão recorrido,
dos critérios legais previstos no art. 20 do CPC afasta o óbice da
Súmula 7/STJ".
"[...] 'não é plausível desmembrar o cálculo dos honorários
sucumbenciais, fixando parte da verba com base no § 3º e parte com
base no § 4º, em razão da regra prevista no art. 23 do CPC/73.
[...] Como já decidiu a 3ª Turma, 'a cumulação de pedidos não
acarreta a imposição de dupla sucumbência', na medida em que 'o
processo é um só e os ônus referem-se ao processo, não aos pedidos
considerados isoladamente' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 ART:00023LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS LEGAIS - NÃOAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg nos EREsp 644871-SC(PROCESSO CIVIL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA) STJ - REsp 203175-SP
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