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Jurisprudência


REsp 1455949 / MARECURSO ESPECIAL2014/0123171-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se o agente, a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa - absolvido pela sentença, mas condenado pelo acórdão -, alega, em embargos de declaração, a incidência da prescrição da ação, impunha-se o enfrentamento do tema pelo tribunal ordinário, por se tratar de elemento de ordem material suficiente, se fundado, para não autorizar a sua condenação, e mesmo viabilizar eventual acesso do réu aos recursos excepcionais. 2. Omisso o julgado quanto a tema relevante ao deslinde da controvérsia, fica configurada a violação ao art. 535, II, do CPC, pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, que, em verdade, não se limitaram à rediscussão dos fundamentos do julgado, como decidido pelo acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido. (REsp 1455949/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - REsp 1111976-DF
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