REsp 1456189 / PERECURSO ESPECIAL2013/0158748-7
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. JUIZ QUE FUNCIONOU EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito.
2. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição.
3. Recurso provido.
(REsp 1456189/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. JUIZ QUE FUNCIONOU EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito.
2. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição.
3. Recurso provido.
(REsp 1456189/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 INC:00003
Veja
:
STJ - HC 113176-AL, HC 121416-RS
Mostrar discussão