REsp 1456633 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0127333-1
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. VIGIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM VIA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO PELO EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO RESTRITA AO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em classificar o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato. Para realizá-lo, então, basta incorrer dolosamente na ação proibida, ou melhor, praticar os verbos que constituem o núcleo do tipo somados ao respectivo elemento normativo. Precedentes.
2. O recorrido foi preso em flagrante enquanto portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, municiada, em via pública, no percurso entre o trabalho de "vigia" e sua residência, após o término do expediente laboral.
3. No caso, não parece aceitável admitir que o recorrido estivesse sob influência de coação moral irresistível, até porque, quando praticou a conduta proibida, estava fora do horário e de seu ambiente de trabalho, livre, portanto, da relação de subordinação que o obrigava a portar arma de fogo de modo ilegal, conforme conclusão do Tribunal a quo. Sob esse prisma, não há porque supor a indução do comportamento delitivo por força externa determinante, infligida pelo empregador do recorrido. A verdade é que não há espaço para aplicação da regra disposta no art. 22 do CP.
4. A relação de subordinação, como elemento do contrato de trabalho, não justifica comportamento contrário ao Direito fora dos limites do contexto laboral.
5. A inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação.
6. Ademais, não é possível confundir "a atividade exercida pelo réu (vigia) com a de um vigilante (profissional contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores), cuja categoria é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, ao qual é assegurado o direito de portar armas de fogo, quando em efetivo exercício da profissão" (REsp 1221960/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011).
7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença penal condenatória.
(REsp 1456633/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. VIGIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM VIA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO PELO EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO RESTRITA AO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em classificar o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato. Para realizá-lo, então, basta incorrer dolosamente na ação proibida, ou melhor, praticar os verbos que constituem o núcleo do tipo somados ao respectivo elemento normativo. Precedentes.
2. O recorrido foi preso em flagrante enquanto portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, municiada, em via pública, no percurso entre o trabalho de "vigia" e sua residência, após o término do expediente laboral.
3. No caso, não parece aceitável admitir que o recorrido estivesse sob influência de coação moral irresistível, até porque, quando praticou a conduta proibida, estava fora do horário e de seu ambiente de trabalho, livre, portanto, da relação de subordinação que o obrigava a portar arma de fogo de modo ilegal, conforme conclusão do Tribunal a quo. Sob esse prisma, não há porque supor a indução do comportamento delitivo por força externa determinante, infligida pelo empregador do recorrido. A verdade é que não há espaço para aplicação da regra disposta no art. 22 do CP.
4. A relação de subordinação, como elemento do contrato de trabalho, não justifica comportamento contrário ao Direito fora dos limites do contexto laboral.
5. A inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação.
6. Ademais, não é possível confundir "a atividade exercida pelo réu (vigia) com a de um vigilante (profissional contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores), cuja categoria é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, ao qual é assegurado o direito de portar armas de fogo, quando em efetivo exercício da profissão" (REsp 1221960/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011).
7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença penal condenatória.
(REsp 1456633/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00022
Veja
:
(INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE -NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1221960-SP(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGOABSTRATO) STJ - AgRg no REsp 1387946-SE
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