REsp 1456797 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0127133-5
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE TRATOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A alegação do recorrente sobre a afronta dos arts. 3º, IV, 24, § 3º, III, 105, 106, II, e 134, V, do Decreto 6.514/2000, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou: "Na hipótese em exame, entendo que não poderia ter havido à apreensão do trator, uma vez que a Requerente foi autuada duas vezes pelo mesmo fato, implicando em inadmissível bis in idem, e, assim, a segunda autuação feita pelo IBAMA revela-se insubsistente. Por outro lado, não me parece que o trator seja utilizado permanente ou exclusivamente com propósitos ilícitos, de modo que é razoável a sua liberação".
4. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, encontra óbice na Súmula 7/STJ. AgRg no REsp 1.481.121/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.4.2015, AgRg no AREsp 452.815/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.12.2014 e AgRg no AREsp 245.620/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014.
5. Ademais, o julgado vergastado concluiu, com acerto, que não poderia ter havido a apreensão do trator, uma vez que o recorrido foi autuado anteriormente pelo mesmo fato, portanto não poderia ter recebido duas sanções pelo mesmo motivo, e que a segunda punição implica inadimissível bis in idem.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1456797/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE TRATOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A alegação do recorrente sobre a afronta dos arts. 3º, IV, 24, § 3º, III, 105, 106, II, e 134, V, do Decreto 6.514/2000, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou: "Na hipótese em exame, entendo que não poderia ter havido à apreensão do trator, uma vez que a Requerente foi autuada duas vezes pelo mesmo fato, implicando em inadmissível bis in idem, e, assim, a segunda autuação feita pelo IBAMA revela-se insubsistente. Por outro lado, não me parece que o trator seja utilizado permanente ou exclusivamente com propósitos ilícitos, de modo que é razoável a sua liberação".
4. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, encontra óbice na Súmula 7/STJ. AgRg no REsp 1.481.121/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.4.2015, AgRg no AREsp 452.815/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.12.2014 e AgRg no AREsp 245.620/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014.
5. Ademais, o julgado vergastado concluiu, com acerto, que não poderia ter havido a apreensão do trator, uma vez que o recorrido foi autuado anteriormente pelo mesmo fato, portanto não poderia ter recebido duas sanções pelo mesmo motivo, e que a segunda punição implica inadimissível bis in idem.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1456797/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no REsp 1258317-RN(INFRAÇÃO AMBIENTAL - APREENSÃO DE VEÍCULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DESUA UTILIZAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE CRIME AMBIENTAL - REVISÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1481121-RO, AgRg no AREsp 452815-PA, AgRg no AREsp 245620-AL, AgRg no AREsp 496661-MA
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