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Jurisprudência


REsp 1456903 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0037534-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ABERTA. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA A INCORPORADORA E MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NO DOMICÍLIO DAS PESSOAS NATURAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACATADA. ASSEMBLEIA GERAL. APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO REALIZADA EM SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. ART. 100, V, "A" e "B", DO CPC/1973. 1. Improcede a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamento suficiente para dirimir o litígio, sendo dispensável que venha a examinar, um a um, os argumentos das partes. 2. "A ação que visa reparação de danos deve ser intentada no local do ato ou fato, diante da prevalência da regra especial (art. 100, V, 'a', do CPC) sobre a geral (art. 94 do CPC)" (AgRg no AREsp n. 277.573/RS). 3. É competente o foro do lugar onde realizada a assembleia geral que aprovou a operação de incorporação para a ação de reparação de danos ajuizada pelo acionista descontente. Incidência do art. 100, V, "a" e "b", do CPC/1973. 4. Recurso especial provido. (REsp 1456903/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente o recurso especial para reconhecer a incompetência do foro do Rio de Janeiro e determinar a remessa dos autos para o foro de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze. Dr(a). MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte RECORRENTE: ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A Dr(a). CAROLINA DE JESUS MULLER, pela parte RECORRIDA: POLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00094 ART:00100 INC:00005 LET:A LET:B ART:00535 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1336849-RS(ART. 100, V, A, DO CPC - REGRA ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 277573-RS, CC 55270-PA, CC 55826-PR
Sucessivos : REsp 1456911 RJ 2014/0037540-4 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:06/10/2016REsp 1456913 RJ 2014/0037543-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:06/10/2016
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