REsp 1457161 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0129382-9
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ENTIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. RECEITA ORIUNDA DOS MEDICAMENTOS ENVOLVIDOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI 10.147/00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É entendimento desta Corte Superior que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/00 não se aplica às receitas oriundas do custo dos medicamentos envolvidos nos serviços prestados por clínicas médicas ou entidades hospitalares, tendo em vista que estas não tem como atividade básica a venda de produtos farmacêuticos, sendo apenas prestadoras de serviços de natureza médico-hospitalar que utilizam os medicamentos como insumos necessários ao desempenho de suas atividades. Precedentes: AgRg no REsp 1.516.776/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.460.984/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; REsp 1.333.356/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.148.822/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2010.
2. Considerando que a parte recorrida é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de patologia e análises clínicas e laboratoriais, posto de coleta de material biológico para a realização de serviços de patologia e análises clínicas e laboratoriais, não é possível a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor das receitas oriundas dos medicamentos envolvidos na prestação dos seus serviços.
3. Recurso especial provido a fim de reformar o acórdão recorrido para declarar que não é possível a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor das receitas oriundas de medicamentos envolvidos nos serviços prestados pela parte recorrida.
(REsp 1457161/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ENTIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. RECEITA ORIUNDA DOS MEDICAMENTOS ENVOLVIDOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI 10.147/00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É entendimento desta Corte Superior que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/00 não se aplica às receitas oriundas do custo dos medicamentos envolvidos nos serviços prestados por clínicas médicas ou entidades hospitalares, tendo em vista que estas não tem como atividade básica a venda de produtos farmacêuticos, sendo apenas prestadoras de serviços de natureza médico-hospitalar que utilizam os medicamentos como insumos necessários ao desempenho de suas atividades. Precedentes: AgRg no REsp 1.516.776/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.460.984/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; REsp 1.333.356/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.148.822/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2010.
2. Considerando que a parte recorrida é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de patologia e análises clínicas e laboratoriais, posto de coleta de material biológico para a realização de serviços de patologia e análises clínicas e laboratoriais, não é possível a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor das receitas oriundas dos medicamentos envolvidos na prestação dos seus serviços.
3. Recurso especial provido a fim de reformar o acórdão recorrido para declarar que não é possível a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor das receitas oriundas de medicamentos envolvidos nos serviços prestados pela parte recorrida.
(REsp 1457161/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010147 ANO:2000 ART:00002
Veja
:
(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - RECEITA ORIUNDA DE MEDICAMENTOSUTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) STJ - AgRg no REsp 1516776-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1460984-CE, REsp 1333356-RS, AgRg no AgRg no REsp 1148822-RS