REsp 1457234 / PBRECURSO ESPECIAL2012/0173805-9
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. COMPOSIÇÃO MUSICAL. INSERÇÃO EM FONOGRAMA COMPOSTO DE OUTRAS 13 FAIXAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO REAL COMPOSITOR DA OBRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 104 DA LEI Nº 9.610/1998.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDIMENSIONAMENTO.
PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA MÚSICA CONTRAFEITA PARA O CONJUNTO DA OBRA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A via do recurso especial se revela inadequada para o fim de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena a respeito da responsabilidade da gravadora pela contrafação de obra musical quando tais conclusões resultaram do exame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório carreado nos autos, haja vista a inteligência da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de contraposição argumentativa do recurso à tese efetivamente esposada pelo acórdão por ele impugnado no tocante à interpretação do art. 104 da Lei nº 9.610/1998 evidencia, nesse ponto específico, a deficiência de sua fundamentação, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 284/STF.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ressarcimento pela utilização indevida de obra artística deve se dar com o arbitramento de indenização a ser fixada com a observância da proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade do fonograma produzido, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa.
4. Na hipótese vertente - em que houve inequívoca utilização não autorizada de apenas uma composição musical do autor da demanda em fonograma (CD) possuidor de outras 13 (treze) faixas - a indenização deve ser arbitrada em valor correspondente a 1/14 (um quatorze avos) ao resultante da multiplicação do número de cópias comercializadas da obra musical na qual indevidamente inserida sua criação (100.000 - cem mil) pelo preço de capa de uma de suas unidades (R$ 10,08 - dez reais e oito centavos), o que equivale a exatos R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), montante que há um só tempo promove o ressarcimento do autor da canção contrafeita e desestimula o comportamento reprovável dos responsáveis pelo plágio verificado.
5. A teor do que expressamente dispõe a Súmula nº 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
6. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Recurso especial de SM PUBLISHING (BRASIL) EDIÇÕES MUSICAIS LTDA.
parcialmente provido e recurso especial de WARNER MUSIC BRASIL LTDA.
não provido.
(REsp 1457234/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. COMPOSIÇÃO MUSICAL. INSERÇÃO EM FONOGRAMA COMPOSTO DE OUTRAS 13 FAIXAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO REAL COMPOSITOR DA OBRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 104 DA LEI Nº 9.610/1998.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDIMENSIONAMENTO.
PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA MÚSICA CONTRAFEITA PARA O CONJUNTO DA OBRA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A via do recurso especial se revela inadequada para o fim de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena a respeito da responsabilidade da gravadora pela contrafação de obra musical quando tais conclusões resultaram do exame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório carreado nos autos, haja vista a inteligência da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de contraposição argumentativa do recurso à tese efetivamente esposada pelo acórdão por ele impugnado no tocante à interpretação do art. 104 da Lei nº 9.610/1998 evidencia, nesse ponto específico, a deficiência de sua fundamentação, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 284/STF.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ressarcimento pela utilização indevida de obra artística deve se dar com o arbitramento de indenização a ser fixada com a observância da proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade do fonograma produzido, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa.
4. Na hipótese vertente - em que houve inequívoca utilização não autorizada de apenas uma composição musical do autor da demanda em fonograma (CD) possuidor de outras 13 (treze) faixas - a indenização deve ser arbitrada em valor correspondente a 1/14 (um quatorze avos) ao resultante da multiplicação do número de cópias comercializadas da obra musical na qual indevidamente inserida sua criação (100.000 - cem mil) pelo preço de capa de uma de suas unidades (R$ 10,08 - dez reais e oito centavos), o que equivale a exatos R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), montante que há um só tempo promove o ressarcimento do autor da canção contrafeita e desestimula o comportamento reprovável dos responsáveis pelo plágio verificado.
5. A teor do que expressamente dispõe a Súmula nº 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
6. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Recurso especial de SM PUBLISHING (BRASIL) EDIÇÕES MUSICAIS LTDA.
parcialmente provido e recurso especial de WARNER MUSIC BRASIL LTDA.
não provido.
(REsp 1457234/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, dar
parcial provimento, em menor extensão, ao recurso especial
interposto por SM Publishing (Brasil) Edições Musicais Ltda, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por
Warner Music Brasil Ltda.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencido,
em parte, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Relator a p acórdão
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00104LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DIREITO AUTORAL - PARTICIPAÇÃO EM PRODUÇÃO FONOGRÁFICA -INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 46688-RJ, REsp 760157-RJ(DIREITO AUTORAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL - UTILIZAÇÃO INDEVIDA -INDENIZAÇÃO - CARÁTER PUNITIVO) STJ - REsp 885137-RJ, REsp 1403865-SP, REsp 1367021-RS, REsp 150467-RJ
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