REsp 1458404 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0176629-3
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL.
1. É legítima a escolha por 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia da forma de rateio de despesas condominiais na proporção da fração ideal, conforme assegurado pelo art. 1.336, I, do Código Civil.
2. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, não há falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito (REsp n. 1.447.223/RS).
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1458404/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL.
1. É legítima a escolha por 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia da forma de rateio de despesas condominiais na proporção da fração ideal, conforme assegurado pelo art. 1.336, I, do Código Civil.
2. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, não há falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito (REsp n. 1.447.223/RS).
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1458404/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CHAGAS, pelos RECORRENTES: RAQUEL
TEITELBAUM e JOAL TEITELBAUM Dr. JOÃO PAULO IBANEZ LEAL, pela parte
RECORRIDA: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHÁCARA MOSTARDEIRO
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] não há ilegalidade alguma em os condôminos resolverem
adotar rateio de taxas condominiais de forma diversa da aventada
pelo incorporador".
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem que concluiu estar atendido o
"quórum" mínimo exigido pela legislação para a alteração de
convenção condominial. Isso porque analisar o pleito do recorrente
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01336 INC:00001 ART:01352 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)LEG:FED LEI:010931 ANO:2004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(TAXA CONDOMINIAL - FORMA DE RATEIO - ALTERAÇÃO) STJ - REsp 1213551-SP(CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO - NATUREZA ESTATUTÁRIA -DIREITO ADQUIRIDO- ATO JURÍDICO PERFEITO) STJ - REsp 1447223-RS
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