REsp 1458483 / ALRECURSO ESPECIAL2013/0191265-7
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA.
ART. 542, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno e valores locais - comporta intimação para complementação, e não o decreto de deserção do recurso (Corte Especial, REsp n.
844.440/MS).
2. Afasta-se a regra de retenção do recurso especial, prevista no § 3º do art. 542 do CPC, quando a decisão recorrida produz efeitos imediatos dotados de satisfatividade imediata da pretensão.
3. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões levantadas no recurso e relevantes para o deslinde da controvérsia. Necessidade de retorno dos autos à origem para suprimento do vício.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1458483/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA.
ART. 542, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno e valores locais - comporta intimação para complementação, e não o decreto de deserção do recurso (Corte Especial, REsp n.
844.440/MS).
2. Afasta-se a regra de retenção do recurso especial, prevista no § 3º do art. 542 do CPC, quando a decisão recorrida produz efeitos imediatos dotados de satisfatividade imediata da pretensão.
3. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões levantadas no recurso e relevantes para o deslinde da controvérsia. Necessidade de retorno dos autos à origem para suprimento do vício.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1458483/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após a vista
regimental do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(CUSTAS ESTADUAIS - NÃO RECOLHIMENTO) STJ - REsp 844440-MS(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA) STJ - AgRg no REsp 1390916-ES, AgRg nos EDcl no AREsp 575413-SP
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