REsp 1458501 / PERECURSO ESPECIAL2014/0135996-3
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de Equivalência Salarial é permitida pelo STJ, desde que expressamente prevista.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1458501/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de Equivalência Salarial é permitida pelo STJ, desde que expressamente prevista.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1458501/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Os princípios contidos no artigo 6º da LINDB, concernentes ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não podem ser
analisados em Recurso Especial, pois, apesar de serem previstos em
norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUMENTOS DA PARTE - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(RECURSO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO -NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 513826-SP, AgRg no AREsp 448536-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 382939-SC, AgRg no AREsp 370410-SP, AgRg no AREsp 242123-SP, AgRg no AREsp 203316-SP, AgRg no AREsp 356623-GO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES - COBRANÇA - PLANO DEEQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES) STJ - REsp 1483061-RS, AgRg no REsp 1358041-RS, AgRg no REsp 1077950-RS
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