REsp 1458642 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0247100-4
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. TECNOLOGIA 3G. PUBLICIDADE ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE DAR CUMPRIMENTO À MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIAS PREJUDICADAS POR PERDA DE OBJETO.
DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO.
1. Afasta-se a alegação de vulneração do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. A superveniência da Resolução Normativa ANATEL n. 575/2011, que fixa percentuais graduais de velocidade mínima para acesso ao serviço de banda larga e prazos para sua implementação pelas prestadoras, acarreta a perda de objeto do recurso especial em que se discute a nulidade de cláusula contratual já revogada pela empresa de telefonia.
3. A ausência de pedido de dano moral essencialmente coletivo na exordial desautoriza sua postulação na fase recursal.
4. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais eventualmente causados aos consumidores, a serem apurados, mediante amplo contraditório, nas liquidações individuais da sentença coletiva.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1458642/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. TECNOLOGIA 3G. PUBLICIDADE ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE DAR CUMPRIMENTO À MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIAS PREJUDICADAS POR PERDA DE OBJETO.
DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO.
1. Afasta-se a alegação de vulneração do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. A superveniência da Resolução Normativa ANATEL n. 575/2011, que fixa percentuais graduais de velocidade mínima para acesso ao serviço de banda larga e prazos para sua implementação pelas prestadoras, acarreta a perda de objeto do recurso especial em que se discute a nulidade de cláusula contratual já revogada pela empresa de telefonia.
3. A ausência de pedido de dano moral essencialmente coletivo na exordial desautoriza sua postulação na fase recursal.
4. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais eventualmente causados aos consumidores, a serem apurados, mediante amplo contraditório, nas liquidações individuais da sentença coletiva.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1458642/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). BRUNO DI MARINO, pela parte RECORRIDA: CLARO S.A
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se
pretende o reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de
adesão na hipótese em que o Tribunal a quo entendeu por sua
validade, assegurando-lhe, porém, interpretação mais favorável ao
consumidor. Isso porque, tendo a Corte de origem afastado a nulidade
da cláusula, conferindo-lhe interpretação razoável, a pretensão
recursal de reconhecimento de sua nulidade reclama interpretação
diversa daquela dada na origem, procedimento que encontra óbice na
Súmula 5 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000575 ANO:2011(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
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