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Jurisprudência


REsp 1458696 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0127998-5

Ementa
FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA ANTE A EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INVIABILIDADE. DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os precedentes desta Corte que privilegiam a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica o fazem de forma a proteger os interesses daquele registrado como filho. 2. Hipótese em que a demanda foi promovida pelo filho que apenas adulto soube de sua real origem genética. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a existência de vínculo socioafetivo com o pai registral não impede o acolhimento de pedido investigatório promovido contra o pai biológico. Precedentes. 4. O conhecimento da filiação biológica é direito da personalidade, indisponível, imprescritível e afeto ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5. Se o Tribunal local, soberano na análise probatória, reconheceu o vínculo biológico entre as partes, a alteração desse entendimento demandaria reavaliação do conjunto dos fatos trazidos aos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp 1458696/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Após manifestação do Ministério Público, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CARLOS ALBERTO GALVÃO FILHO, pelos RECORRENTES: A A F C, J C C J, F C C e I C C. Dr(a). EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, pela parte RECORRIDA: G S

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : DJe 20/02/2015RDDP vol. 146 p. 126
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VÍNCULO SOCIOAFETIVO - PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO) STJ - REsp 1088157-PB, REsp 1244957-SC, REsp 1059214-RS(FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - NÃO IMPEDIMENTO - INVESTIGATÓRIA DEPATERNIDADE) STJ - REsp 1167993-RS, REsp 1256025-RS, REsp 1401719-MG
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