REsp 1459222 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0068867-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF, A INVIABILIZAR, NO PONTO, O CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA EMBASAR A DECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração, em face da constatação de erro material, alterou a distribuição da sucumbência, modificando o dispositivo do acórdão da apelação que mantinha a compensação da verba honorária. No entanto, o acórdão dos segundos embargos de declaração não se limitou a rejeitar o recurso oposto pela ora recorrente, mas efetivamente enfrentou os fundamentos alinhavados para impugnar o acolhimento dos aclaratórios opostos pela ora recorrida, ficando superada a tese acerca de violação ao contraditório.
2. Ademais, o Colegiado perfilhou o entendimento de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não deve ser declarada nulidade sem que dela decorra prejuízo à parte "e, por meio dos embargos de declaração ora examinados (fls. 443/449), a parte autora não apresenta quaisquer elementos que possam infirmar a conclusão do voto anterior que conduziu à alteração do entendimento do colegiado no tocante à condenação em verba honorária", mencionando o disposto no art. 244 do CPC. Todavia, da leitura do recurso especial, fica nítido que não houve a detida impugnação a esse fundamento autônomo - o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado de Súmula 283/STF.
3. Consoante apurado pelas instâncias ordinárias, não procede a tese acerca da aludida novação, e "não prosperam as alegações da embargante acerca da inexistência e/ou iliquidez do título executivo, levantada sob o argumento de que não restam nos autos documentos comprobatórios do débito, tendo em vista que toda a documentação respectiva encontra-se acostada ao feito". Destarte, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
4. Destarte, ainda que se admitisse a alegação da recorrente de que a inicial foi "consertada" com a juntada de documentos que lhe cercearam o exercício da ampla defesa, é bem de ver que, a teor do art. 245 do Código de Processo Civil, a eventual nulidade de ato deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
5. O Tribunal de origem apurou tão somente erro material na sentença, no tocante à afirmação de que deveria ser observada a decisão transitada em julgado, em que pese se tratar de execução por título extrajudicial. No ponto que interessa, assentou que "a sentença proferida nos autos merece reparos, sem que daí haja conclusão pela sua nulidade". Nesse passo, à luz dos elementos constantes nos autos, concluiu "ter havido cognição exauriente da matéria, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo não se revela útil, quer pelo fato de ambas as partes terem recorrido do mérito da sentença, o que possibilitou a devolução" de toda a matéria controvertida.
6. Ademais, mesmo naqueles casos em que há sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais". (AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) 7. Recurso especial não provido.
(REsp 1459222/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF, A INVIABILIZAR, NO PONTO, O CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA EMBASAR A DECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. A decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração, em face da constatação de erro material, alterou a distribuição da sucumbência, modificando o dispositivo do acórdão da apelação que mantinha a compensação da verba honorária. No entanto, o acórdão dos segundos embargos de declaração não se limitou a rejeitar o recurso oposto pela ora recorrente, mas efetivamente enfrentou os fundamentos alinhavados para impugnar o acolhimento dos aclaratórios opostos pela ora recorrida, ficando superada a tese acerca de violação ao contraditório.
2. Ademais, o Colegiado perfilhou o entendimento de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não deve ser declarada nulidade sem que dela decorra prejuízo à parte "e, por meio dos embargos de declaração ora examinados (fls. 443/449), a parte autora não apresenta quaisquer elementos que possam infirmar a conclusão do voto anterior que conduziu à alteração do entendimento do colegiado no tocante à condenação em verba honorária", mencionando o disposto no art. 244 do CPC. Todavia, da leitura do recurso especial, fica nítido que não houve a detida impugnação a esse fundamento autônomo - o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado de Súmula 283/STF.
3. Consoante apurado pelas instâncias ordinárias, não procede a tese acerca da aludida novação, e "não prosperam as alegações da embargante acerca da inexistência e/ou iliquidez do título executivo, levantada sob o argumento de que não restam nos autos documentos comprobatórios do débito, tendo em vista que toda a documentação respectiva encontra-se acostada ao feito". Destarte, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
4. Destarte, ainda que se admitisse a alegação da recorrente de que a inicial foi "consertada" com a juntada de documentos que lhe cercearam o exercício da ampla defesa, é bem de ver que, a teor do art. 245 do Código de Processo Civil, a eventual nulidade de ato deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
5. O Tribunal de origem apurou tão somente erro material na sentença, no tocante à afirmação de que deveria ser observada a decisão transitada em julgado, em que pese se tratar de execução por título extrajudicial. No ponto que interessa, assentou que "a sentença proferida nos autos merece reparos, sem que daí haja conclusão pela sua nulidade". Nesse passo, à luz dos elementos constantes nos autos, concluiu "ter havido cognição exauriente da matéria, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo não se revela útil, quer pelo fato de ambas as partes terem recorrido do mérito da sentença, o que possibilitou a devolução" de toda a matéria controvertida.
6. Ademais, mesmo naqueles casos em que há sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais". (AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) 7. Recurso especial não provido.
(REsp 1459222/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
TEORIA DA CAUSA MADURA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 ART:00515 PAR:00003 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE - DESNECESSIDADE - FUNDAMENTOSUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1047725-SP(EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DEINTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA - MITIGAÇÃO DA REGRA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1395289-SP(NOVAÇÃO - REQUISITOS) STJ - REsp 963472-RS(EMENDA DA INICIAL - PRAZO DILATÓRIO) STJ - REsp 258207-DF, REsp 871661-RS(PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DATEORIA DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1494273-MG, EREsp 874507-SC
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