REsp 1459319 / PIRECURSO ESPECIAL2014/0129198-4
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. INTERRUPÇÃO DA EFICÁCIA PROCESSUAL DA APELAÇÃO. ENCAMINHAMENTO À CORTE REVISIONAL ANTES DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA NORMA FEDERAL APONTADA VIOLADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ao conceder a segurança para garantir à parte a realização do preparo da apelação, remetida à instância superior de forma prematura - sem preparo e ali inadmitida ante tempus -, antes da intimação do julgamento dos embargos de declaração, asseverou a Corte de origem que, embora houvesse o impetrante interposto, simultaneamente, embargos de declaração e apelação cível contra a mesma sentença, o primeiro recurso, pela regra processual em vigor (art. 538 - CPC), é pressuposto do segundo, dado que, ainda que desprovido de fundamentação, ou mesmo não conhecido, interrompe o prazo a interposição de outros recursos, não se justificando o juízo antecipado de inadmisibilidade do recurso.
2. O acórdão, portanto, decidiu a questão com base no art. 538 do CPC, ao fundamento de que a aplicação de tal dispositivo ao caso não permitiria a admissibilidade da apelação pelo Tribunal (nem a sua deserção) enquanto não fosse intimado o recorrente da decisão que julgara os embargos de declaração.
3. Mas o recurso especial discute a apenas a suposta violação do arts. 511 e 557 do CPC, não foram tratados pela decisão recorrida.
Incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.") 4. Correta, de toda forma, a tese, acolhida no mandado de segurança, de violação a direito líquido e certo ao correto processamento dos recursos, na medida em que se impunha a intimação do recorrente do resultado dos embargos de declaração antes do processamento e subida da sua apelação (a eficácia da suja interposição ficara suspensa interrompida com os embargos de declaração), inclusive para que pudesse fazer o devido preparo.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1459319/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. INTERRUPÇÃO DA EFICÁCIA PROCESSUAL DA APELAÇÃO. ENCAMINHAMENTO À CORTE REVISIONAL ANTES DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA NORMA FEDERAL APONTADA VIOLADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ao conceder a segurança para garantir à parte a realização do preparo da apelação, remetida à instância superior de forma prematura - sem preparo e ali inadmitida ante tempus -, antes da intimação do julgamento dos embargos de declaração, asseverou a Corte de origem que, embora houvesse o impetrante interposto, simultaneamente, embargos de declaração e apelação cível contra a mesma sentença, o primeiro recurso, pela regra processual em vigor (art. 538 - CPC), é pressuposto do segundo, dado que, ainda que desprovido de fundamentação, ou mesmo não conhecido, interrompe o prazo a interposição de outros recursos, não se justificando o juízo antecipado de inadmisibilidade do recurso.
2. O acórdão, portanto, decidiu a questão com base no art. 538 do CPC, ao fundamento de que a aplicação de tal dispositivo ao caso não permitiria a admissibilidade da apelação pelo Tribunal (nem a sua deserção) enquanto não fosse intimado o recorrente da decisão que julgara os embargos de declaração.
3. Mas o recurso especial discute a apenas a suposta violação do arts. 511 e 557 do CPC, não foram tratados pela decisão recorrida.
Incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.") 4. Correta, de toda forma, a tese, acolhida no mandado de segurança, de violação a direito líquido e certo ao correto processamento dos recursos, na medida em que se impunha a intimação do recorrente do resultado dos embargos de declaração antes do processamento e subida da sua apelação (a eficácia da suja interposição ficara suspensa interrompida com os embargos de declaração), inclusive para que pudesse fazer o devido preparo.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1459319/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00538 ART:00557
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