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Jurisprudência


REsp 1459572 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0132010-0

Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LIMITES DAS DEDUÇÕES COM INSTRUÇÃO. ART. 8º, II, "B", DA LEI N. 9.250/95. CONFLITO COM O ART. 43, DO CTN. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ART. 6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 65/96. COMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, II, "B", DA LEI N. 9.250/95. 1. O Tribunal a quo fundamentou o seu decisum em dispositivos constitucionais, tais os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade, irretroatividade e capacidade contributiva. Do mesmo modo, o recurso especial foi interposto com alegação de conflito existente entre lei ordinária (art. 8º, inciso II, letra "b", da Lei n. 9.250, de 26.12.1995) e lei complementar (arts. 43 e 100 do CTN). Sendo assim, o recurso especial torna-se via inadequada para debate e reforma da decisão da instância ordinária. Precedentes: REsp. n. 707.283 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 09.12.2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. n.º 636.344 - PB, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28.8.2007; EDcl no REsp 818.279/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2008; AgRg no REsp 1.061.194/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29.9.2008. 2. Efetivamente, o art. 8º, inciso II, letra "b", da Lei n. 9.250, de 26.12.1995, ao se referir a "pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes", dirige-se estritamente aos descritos serviços de educação prestados e não a quaisquer outros serviços ou aquisição de bens que gerem gastos ao contribuinte, ainda que sejam adquiridos da mesma instituição de ensino que presta os serviços de educação. 3. Nessa linha, andou bem o art. 6º, da Instrução Normativa SRF n. 65/96 ao vedar a dedução de despesas com uniforme, material, transporte escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas, jornais, pagamento de cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares, aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1459572/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00008 INC:00002 LET:BLEG:FED INT:000065 ANO:1996 ART:00006(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL)LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR - CONFLITO) STJ - REsp 707283-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 636344-PB, EDcl no REsp 818279-AM, AgRg no REsp 1061194-RS
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