REsp 1459779 / MARECURSO ESPECIAL2014/0138474-9
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
(REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
(REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Relator), Regina
Helena Costa, Herman Benjamin e Og Fernandes, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves (voto-vista) que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Humberto Martins (voto-desempate) e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015RSTJ vol. 242 p. 69
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
"[...] a percepção de valores relativos ao gozo de férias, aí
incluída a quantia relativa ao correspondente adicional, não pode
ser considerada como decorrente de reparação de prejuízos, mas, sim,
da normal fruição de um direito essencialmente trabalhista".
"[...] o recebimento de adicional de férias configura aquisição
de disponibilidade econômica que configura acréscimo patrimonial ao
trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos
termos do art. 43 do CTN".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] se a verba é considerada indenizatória para efeito da
incidência da contribuição previdenciária pelo STF e pelo STJ, não
pode ter alterada sua natureza jurídica pelos mesmos tribunais
quando da incidência do imposto de renda.
"[...] tanto o adicional de 1/3 de férias não gozadas quanto o
adicional de 1/3 de férias gozadas são verbas indenizatórias porque
correspondem ao dano físico e psicológico 'in re ipsa', em razão do
trabalho, sofrido pelo trabalhador durante o período aquisitivo do
direito".
"[...] a natureza jurídica do 'adicional de 1/3 de férias' ou
'gratificação de 1/3 de férias', seja correspondente a férias
gozadas ou não, é indenizatória, correspondente a um dano emergente
imaterial e, como tal, não sujeito à tributação pelo Imposto de
Renda,[...]".
Veja
:
(ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS - DIFERENÇA ENTRE A INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA) STJ - AgRg no AREsp 367144-MG(ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA) STJ - AgRg no REsp 638389-SP, AgRg no AREsp 367144-MG, Pet 6243-SP, AgRg no AREsp 450899-MS, AgRg no REsp 1112877-SP, REsp 891794-SP(VOTO VENCIDO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO INCIDÊNCIA DOIMPOSTO DE RENDA - CARÁTER INDENIZATÓRIO) STJ - REsp 1152764-CE (RECURSO REPETITIVO)(VOTO VENCIDO - ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE) STF - AI-AGR 712880-MG, RE-AGR 545317-DF, AI-AGR 727958-MG, AI-AGR 603537-DF
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000498LEG:FED LEI:008852 ANO:1994 ART:00001 INC:00003 LET:JLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00017 ART:00039 PAR:00003LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000498LEG:FED LEI:008852 ANO:1994 ART:00001 INC:00003 LET:JLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00017 ART:00039 PAR:00003LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043
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