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Jurisprudência


REsp 1460951 / MTRECURSO ESPECIAL2014/0139352-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM OUTORGA DE DOMÍNIO. ADITIVO CONTRATUAL QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS QUANDO CONFIGURADO ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CESSIONÁRIO QUE PERMANECE NA POSSE DO IMÓVEL EM RAZÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO TURBADOR. 1. Ação ajuizada em 05/05/2008. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é determinar se está configurada a turbação na posse do recorrente, hábil a autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas - prevista em aditivo contratual -, afastando, consequentemente, a rescisão do contrato firmado entre as partes e a reintegração de posse aos recorridos. 3. Na hipótese dos autos, inviável se admitir a configuração de ato turbador, não se constatando embaraço no exercício da posse, tampouco diminuição do uso, gozo, eficácia ou disposição do bem. Mantido o recorrente na posse do imóvel, ainda que por meio de liminar em embargos de terceiro, não há como se considerar a existência de qualquer interferência negativa na consecução dos fins sociais e econômicos do imóvel. 4. O recorrente permanece na área - por vários anos - sem adimplir com o restante da contraprestação ajustada com os recorridos que, indubitavelmente, fazem jus à rescisão contratual e à indenização decorrente do uso do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1460951/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). LEONARDO FERNANDES RANNA, pela parte RECORRENTE: VANDERLEI RECK JÚNIOR.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00421 ART:01210LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00926