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Jurisprudência


REsp 1461347 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0101867-9

Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A orientação pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção é no sentido de que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população (REsp nº 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 31/8/2012). 2. A jurisprudência e a doutrina entendem que somente a ação consciente ou imprudente capaz, por si só, de afastar a causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado lesivo é motivo para o afastamento do nexo causal. 3. Havendo culpa concorrente, as indenizações por danos materiais e morais devem ser fixadas pelo critério da proporcionalidade. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1461347/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO, inaugurando a divergência, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1461347-PR que foram acolhidos.
Informações adicionais : Caracteriza-se a culpa concorrente em atropelamento em via férrea no caso em que não havia sinalização para pedestres no local do acidente e a vítima estava deitada sobre os trilhos da ferrovia. Isso porque incumbe à concessionária de transporte ferroviário cercar e fiscalizar devidamente a via férrea, de modo a impedir sua invasão por terceiros. Nesse contexto, atitude da vítima não teve o efeito de suprimir a responsabilidade da concessionária. (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Na hipótese de atropelamento em via férrea em virtude da vítima estar deitada sobre os trilhos da ferrovia, resta configurada a causa de exclusão da responsabilidade da empresa prestadora de serviço público por culpa exclusiva da vítima, conforme jurisprudência firmada por esta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927 PAR:ÚNICO
Veja : (RESPONSABILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO - NÃO-USUÁRIOS) STF - ARE 591874-MS, RE 591874(RESPONSABILIDADE POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA) STJ - REsp 1210064-SP (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 369820(RESPONSABILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA) STJ - EDcl no Ag 1320610-SP, AgRg no REsp 1260436-SP, AgRg no Ag 894302-RJ, AgRg no Ag 174431-SP(RESPONSABILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO - CULPA CONCORRENTE) STJ - REsp 664223-RJ, REsp 773853-RS