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Jurisprudência


REsp 1461352 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0157387-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E À IMAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não ocorre violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Precedentes. 2. Estando a decisão baseada no conjunto fático-probatório da causa para confirmar, ainda que em embargos infringentes, terem ficado configurados os danos morais e à imagem da parte autora, não há como alterar esse entendimento sem reexame da situação fática própria de cada julgamento, o que é inviável na instância especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Em sede de recurso especial, só é admitida a revisão do quantum arbitrado a título de danos morais na hipótese em que o valor seja irrisório ou abusivo. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1461352/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALEXANDRE FIDALGO, pela parte RECORRENTE: EDITORA CARAS S/A Dr(a). LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, pela parte RECORRIDA: ALVARO AFFONSO DE MIRANDA NETO

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais : "No que concerne ao disposto no art. 333, I, do CPC, partindo da premissa de que o uso indevido de imagem se deu para fins comerciais ou econômicos, a argumentação da parte recorrente cai no vazio, sendo certo que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o enunciado da Súmula n. 403/STJ [...]". "[...] tratando-se de dano moral e também material, cada caso tem peculiaridades próprias, tais como as circunstâncias em que o fato ocorreu - condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito à espécie. Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000403LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00020 ART:00186 ART:00188 INC:00001 ART:00403 ART:00884 ART:00927 ART:00944LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 565449-SC, REsp 137824-SP, REsp 971884-PR(VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REVISÃO - IRRISORIEDADE- ABUSIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 247371-RS
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