main-banner

Jurisprudência


REsp 1461892 / BARECURSO ESPECIAL2014/0148586-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em razão da malversação no uso de recursos federais repassados ao Município pelo Fundef. 3. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o sequestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado. 4. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau que deferira a indisponibilidade de bens não por considerar ausentes os requisitos para concessão da medida cautelar, mas por entender que o ato acautelatório deferido teria sido gravoso demais 5. O Tribunal a quo cassou a medida de indisponibilidade que recaía sobre os bens do recorrido unicamente por ela, equivocadamente, abranger recursos impenhoráveis. Assim, é patente a violação ao art. 7º da Lei 8.429/1992, pois não seria o caso de indeferir totalmente tal medida, mas apenas de restringir seu alcance ao montante necessário para garantir as consequências financeiras da prática da improbidade, com exclusão dos bens impenhoráveis. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens penhoráveis do recorrido no montante necessário à reparação do dano ao erário decorrente do ato ímprobo que lhe é imputado, excluídos, portanto, os proventos de aposentadoria da abrangência de tal Medida Cautelar. (REsp 1461892/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALCANCE) STJ - REsp 1177290-MT, REsp 1319515-ES
Mostrar discussão