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Jurisprudência


REsp 1462624 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0115563-0

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Em outras palavras, é renúncia que se presume dos fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. 2. A notificação expedida pela empresa que se limita a dar por encerrada a relação contratual então mantida com seus advogados não se caracteriza como "reconhecimento inequívoco" do direito a honorários cuja pretensão já foi atingida pela prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp 1462624/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : (VOTO PRELIMINAR) É possível a análise da tese proferida pelo Tribunal de origem, no sentido de que a notificação, dando como rescindidos contrato, interrompe a prescrição, sem que incida o óbice da Súmula 7 do STJ, pois não é necessário analisar nenhum documento ou prova. (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. MOURA RIBEIRO) Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem de que o recorrente, ao notificar a rescisão dos contratos de prestação de serviços celebrados com os recorridos que já se encontravam findos há mais de cinco anos, renunciou tacitamente à prescrição. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. (VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. MOURA RIBEIRO) A apresentação de notificação extrajudicial de rescisão contratual após o decurso do prazo prescricional configura renúncia tática à prescrição, porque esse ato formal implica o reconhecimento da não cessação anterior do contrato, incompatível com a prescrição.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00114 ART:00191 ART:00202 ART:00206 PAR:00005 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DODIREITO) STJ - REsp 694766-RS
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