REsp 1462624 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0115563-0
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Em outras palavras, é renúncia que se presume dos fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
2. A notificação expedida pela empresa que se limita a dar por encerrada a relação contratual então mantida com seus advogados não se caracteriza como "reconhecimento inequívoco" do direito a honorários cuja pretensão já foi atingida pela prescrição.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1462624/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Em outras palavras, é renúncia que se presume dos fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
2. A notificação expedida pela empresa que se limita a dar por encerrada a relação contratual então mantida com seus advogados não se caracteriza como "reconhecimento inequívoco" do direito a honorários cuja pretensão já foi atingida pela prescrição.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1462624/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando a
divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o
acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco
Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(VOTO PRELIMINAR)
É possível a análise da tese proferida pelo Tribunal de origem,
no sentido de que a notificação, dando como rescindidos contrato,
interrompe a prescrição, sem que incida o óbice da Súmula 7 do STJ,
pois não é necessário analisar nenhum documento ou prova.
(VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. MOURA RIBEIRO)
Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende
infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem de que o
recorrente, ao notificar a rescisão dos contratos de prestação de
serviços celebrados com os recorridos que já se encontravam findos
há mais de cinco anos, renunciou tacitamente à prescrição. Isso
porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
(VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
A apresentação de notificação extrajudicial de rescisão
contratual após o decurso do prazo prescricional configura renúncia
tática à prescrição, porque esse ato formal implica o reconhecimento
da não cessação anterior do contrato, incompatível com a prescrição.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00114 ART:00191 ART:00202 ART:00206 PAR:00005 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DODIREITO) STJ - REsp 694766-RS
Mostrar discussão