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Jurisprudência


REsp 1463482 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0351014-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA LEVADO A REGISTRO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR LOCATÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO REGISTRO. RECONVENÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27 DA LEI 8.245/1991). NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. 1. Não tendo sido abordada pelo acórdão recorrido a questão objeto do art. 319 do CPC, falta o necessário prequestionamento viabilizador do conhecimento do recurso especial. 2. O exercício do direito de preferência pelo locatário pressupõe a aceitação integral da proposta formulada por terceiro (não há sentido em falar em preferência se as condições negociais são distintas), por isso que o oferecimento de contraproposta, ainda que mais vantajosa, descaracteriza o instituto. 3. Sendo o cumprimento do contrato consequência lógica do reconhecimento de sua validade, é desnecessária a menção explícita na parte dispositiva da sentença que julgou procedente a reconvenção. 4. Afasta-se a alegação de afronta à boa-fé se a parte agiu no exercício regular de direito e se as circunstâncias fáticas da causa, reconhecidas pelas instâncias de origem, afastam a mora. 5. Não se conhece do recurso especial se o acolhimento da tese recursal reclamar a análise dos elementos probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF). 6. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atende ao que foi expressamente pleiteado pela parte. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1463482/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela parte RECORRENTE: BERNINA ADMINISTRADORA E EXPORTADORA LTDA Dr(a). FABIO KADI, pela parte RECORRIDA: ITAJO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] só tem sentido falar em direito de preferência de alguém se as condições forem únicas, ou seja, se forem as mesmas para todos os envolvidos. Em igualdade de condições, vem a lei - ou, em alguns casos, a vontade das partes - e confere prioridade a alguém para a prática de determinado ato, levando em consideração sua específica posição, merecedora de tratamento diferenciado. Por outro lado, havendo diversidade quanto às condições do negócio, já não se tratará mais de direito de preferência. Por essa razão é que a apresentação de contraproposta por parte do locatário, ainda que se afigure mais vantajosa, descaracteriza o exercício do direito de preferência". Quando um título judicial comportar mais de uma interpretação possível, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável e guarde maior coerência com a causa, de acordo com precedentes do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00027LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00125LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460
Veja : (TÍTULO JUDICIAL - MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL - ESCOLHA DAMAIS RAZOÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1319705-RS, REsp 1274515-RS
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