REsp 1463762 / RORECURSO ESPECIAL2014/0101077-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA A LIBERAÇÃO DE PARTE DA MADEIRA APREENDIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL: OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO, QUE NÃO AFASTAM OS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO/PREVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias relativos à proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada suficientes à manutenção do julgado não foram impugnados no Recurso Especial interposto o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. A Corte de origem decidiu a questão com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto regional, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1463762/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA A LIBERAÇÃO DE PARTE DA MADEIRA APREENDIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL: OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO, QUE NÃO AFASTAM OS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO/PREVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias relativos à proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada suficientes à manutenção do julgado não foram impugnados no Recurso Especial interposto o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. A Corte de origem decidiu a questão com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto regional, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1463762/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
REsp 1666298 GO 2017/0061730-6 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1653068 SP 2017/0010832-9 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017REsp 1653120 SP 2017/0007676-8 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017