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Jurisprudência


REsp 1464159 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0161219-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTERIOR JÁ EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Da leitura do disposto no parágrafo único do art. 111 da Lei de Execução Penal, é possível inferir que o legislador condicionou a unificação de penas à superveniência de nova condenação durante a execução de reprimendas anteriores. Assim, se a nova condenação, posterior, sobrevier quando o apenado já estiver em liberdade, pelo integral cumprimento das penas anteriores, não há que falar em unificação de penas. 2. No caso, o término do cumprimento das primeiras penas impostas ao recorrido ocorreu em 16/1/2009 e a nova condenação sobreveio apenas em 1º/7/2010, quando já extinta, portanto, a execução das penas privativas de liberdade impostas em relação aos processos anteriores. 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão impugnado e determinar o início do cumprimento da pena oriunda da condenação de Cocalzinho/GO. (REsp 1464159/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00075 PAR:00002
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