REsp 1464752 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0159832-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FGTS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA TÉCNICA DO ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A aferição indireta (arbitramento) representa técnica de constituição do crédito a que faz jus a Fazenda Pública, revestindo-se de excepcionalidade a ser aplicada quando verificada a absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa.
4. Consignando as instâncias ordinárias que havia irregularidades insanáveis na documentação da empresa, o que inviabilizaria a aferição do devido valor dos créditos, sendo legítima sua constituição por arbitramento, a modificação dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1464752/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FGTS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA TÉCNICA DO ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A aferição indireta (arbitramento) representa técnica de constituição do crédito a que faz jus a Fazenda Pública, revestindo-se de excepcionalidade a ser aplicada quando verificada a absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa.
4. Consignando as instâncias ordinárias que havia irregularidades insanáveis na documentação da empresa, o que inviabilizaria a aferição do devido valor dos créditos, sendo legítima sua constituição por arbitramento, a modificação dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1464752/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DAPARTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(AFERIÇÃO INDIRETA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO) STJ - AgRg no REsp 1263778-PR, REsp 719350-SC(AFERIÇÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL -REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1445477-SC, AgRg no AREsp 380890-RS, AgRg no REsp 547608-SC
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