REsp 1465945 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0168409-0
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. LEI ESTADUAL N. 12.913/2008. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148 DO LEI N. 8.069/1990.
COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. Este Tribunal Superior, ao perfilhar orientação emanada das Turmas do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido ser possível a norma estadual atribuir competência à Vara do Juizado da Infância e Juventude para julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes (Lei estadual n. 12.913/2008). Ressalvado o entendimento do Relator.
2. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de provas para condenação, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1465945/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. LEI ESTADUAL N. 12.913/2008. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148 DO LEI N. 8.069/1990.
COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. Este Tribunal Superior, ao perfilhar orientação emanada das Turmas do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido ser possível a norma estadual atribuir competência à Vara do Juizado da Infância e Juventude para julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes (Lei estadual n. 12.913/2008). Ressalvado o entendimento do Relator.
2. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de provas para condenação, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1465945/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia 5/2/2015,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ericson Maranho, acompanhando a divergência inaugurada pelo voto do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o voto da Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, que acompanhou o voto do Sr. Ministro
Relator, por unanimidade, quanto ao mérito, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto
à preliminar, ficaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao mérito.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:012913 ANO:2008 UF:RSLEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00145 ART:00148LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00074
Veja
:
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LEI ESTADUAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAINFÂNCIA E DA JUVENTUDE) STJ - RHC 33531-RS STF - HC 113018-RS, RE 830851-DF, HC 113102(CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DAINFÂNCIA E DA JUVENTUDE) STF - HC 213154-RS(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 102507-BA, AgRg no AREsp 312577-RN, AgRg no REsp 1289027-DF
Mostrar discussão