REsp 1466196 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0349449-6
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANULA SENTENÇA PROFERIDA LIMINARMENTE RECONHECENDO A DECADÊNCIA, PARA DETERMINAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, COM A SUBSEQUENTE CITAÇÃO DOS RÉUS. ARGUMENTO DE PRECLUSÃO PARA RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INVIABILIDADE.
AFIRMAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE PARA ANULAÇÃO DO RESGATE.
DESCABIMENTO. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. É descabido o fundamento utilizado pela Corte local acerca da preclusão para discussão da ocorrência da decadência, pois o primeiro acórdão - prolatado antes mesmo da citação dos réus -, em harmonia com o princípio processual da congruência, limitou-se a anular a sentença primeva para determinar o regular processamento do feito, ensejando a superveniente instauração do contraditório, na presente relação jurídica processual.
2. Como é cediço, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas, como no tocante às ações referentes ao estado das pessoas. Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público. Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmula 427/STJ.
3. A doutrina civilista, desde Windscheid - que trouxe para o direito material o conceito de actio, direito processual haurido do direito romano -, diferencia com precisão os direitos subjetivo e potestativo. O primeiro é o poder da vontade consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica. Encapsulados na fórmula poder-sujeição, por sua vez, estão os chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem.
4. A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista.
5. Como a ação foi ajuizada quase dez anos após o resgate, procedido em pactuação ("termo de adesão, quitação, transação e cessão de direitos com sub-rogação - devolução das contribuições do participante") com a ora extinta entidade de previdência privada fechada complementar Previ-Banerj, é nítida a decadência para anulação (de cláusula) do negócio jurídico - que opera em 4 anos, conforme disposto no art. 178 do CC.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANULA SENTENÇA PROFERIDA LIMINARMENTE RECONHECENDO A DECADÊNCIA, PARA DETERMINAR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, COM A SUBSEQUENTE CITAÇÃO DOS RÉUS. ARGUMENTO DE PRECLUSÃO PARA RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INVIABILIDADE.
AFIRMAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE PARA ANULAÇÃO DO RESGATE.
DESCABIMENTO. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. É descabido o fundamento utilizado pela Corte local acerca da preclusão para discussão da ocorrência da decadência, pois o primeiro acórdão - prolatado antes mesmo da citação dos réus -, em harmonia com o princípio processual da congruência, limitou-se a anular a sentença primeva para determinar o regular processamento do feito, ensejando a superveniente instauração do contraditório, na presente relação jurídica processual.
2. Como é cediço, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas, como no tocante às ações referentes ao estado das pessoas. Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público. Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmula 427/STJ.
3. A doutrina civilista, desde Windscheid - que trouxe para o direito material o conceito de actio, direito processual haurido do direito romano -, diferencia com precisão os direitos subjetivo e potestativo. O primeiro é o poder da vontade consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica. Encapsulados na fórmula poder-sujeição, por sua vez, estão os chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem.
4. A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista.
5. Como a ação foi ajuizada quase dez anos após o resgate, procedido em pactuação ("termo de adesão, quitação, transação e cessão de direitos com sub-rogação - devolução das contribuições do participante") com a ora extinta entidade de previdência privada fechada complementar Previ-Banerj, é nítida a decadência para anulação (de cláusula) do negócio jurídico - que opera em 4 anos, conforme disposto no art. 178 do CC.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS, PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00042 INC:00005(AB-ROGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 109/2001)LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00014 INC:00001 INC:00003 ART:00075LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178
Veja
:
(EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE - DESNECESSIDADE -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1047725-SP(RELAÇÃO PROCESSUAL - PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - SEGURANÇAJURÍDICA - NECESSIDADE) STJ - REsp 1306463-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO - FLUÊNCIA DO PRAZOPRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1117220-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PARTICIPANTES DO PLANO - RELAÇÃO AUTÔNOMA DEDIREITO CIVIL) STJ - AgRg no REsp 1269499-SP(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESTAÇÕES NÃO PAGAS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1117220-SC
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