REsp 1466423 / GORECURSO ESPECIAL2014/0165621-2
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INTERESSE MORAL. JUSTO INTERESSE DA VIÚVA, NÃO HERDEIRA, DO SUPOSTO PAI, PARA CONTESTAR.
ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 1.615 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A ação de investigação de paternidade post mortem, em regra, é ajuizada em face dos herdeiros do suposto pai falecido.
2. Hipótese em que a viúva do suposto pai não ostenta a condição de herdeira, não sendo litisconsorte passiva necessária. Assiste-lhe, todavia, o direito de contestar a ação, uma vez que tem justo interesse moral, albergado pelo art. 365 do Código Civil de 1916 e 1.615 do Código Civil de 2002, recebendo o processo no estado em que se encontrava quando requereu a intervenção.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1466423/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INTERESSE MORAL. JUSTO INTERESSE DA VIÚVA, NÃO HERDEIRA, DO SUPOSTO PAI, PARA CONTESTAR.
ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 1.615 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A ação de investigação de paternidade post mortem, em regra, é ajuizada em face dos herdeiros do suposto pai falecido.
2. Hipótese em que a viúva do suposto pai não ostenta a condição de herdeira, não sendo litisconsorte passiva necessária. Assiste-lhe, todavia, o direito de contestar a ação, uma vez que tem justo interesse moral, albergado pelo art. 365 do Código Civil de 1916 e 1.615 do Código Civil de 2002, recebendo o processo no estado em que se encontrava quando requereu a intervenção.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1466423/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Dr. ANDRÉ SOARES BRANQUINHO, pela parte RECORRENTE: R E A DA S
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016REVPRO vol. 257 p. 447
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] na hipótese de não ser a viúva herdeira do investigado,
não ostentará ela, em princípio, a condição de parte ou
litisconsorte necessária em ação de investigação de paternidade.
A relação processual estará, em regra, completa com a citação
do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade
pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira".
"[...] embora não tendo a viúva interesse patrimonial algum,
não ostentando a condição de herdeira e não havendo alegação de
concorrência em benefício previdenciário, resta examinar se o puro
interesse moral seria suficiente para autorizar-lhe a contestar a
ação, com base no art. 365 do Código de 1916 e art. 1.615 do Código
em vigor.
A doutrina seja sob a égide do Código de 1916, seja do atual,
orienta-se no sentido de que o 'justo interesse' pode ser de ordem
econômica ou moral".
"[...] o interesse puramente moral da viúva do suposto pai,
tendo em conta os vínculos familiares, e a defesa do casal que
formou com o falecido, compreende-se no conceito de 'justo
interesse' para contestar a ação de investigação de paternidade, nos
termos do art. 365 do Código de 1916 e art. 1.615 do Código em
vigor".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00363 ART:00365LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01615
Veja
:
(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM" - ILEGITIMIDADE PASSIVADA VIÚVA MEEIRA) STF - AI 27767 STJ - REsp 266970-ES
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