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Jurisprudência


REsp 1466604 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0166398-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. REPRISTINAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)" (AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015). 2. "A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas" (REsp 1.337.338/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015). 3. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a cooperativa, ou seja, a agravante, não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da contribuição do FUNRURAL, indevidamente recolhida, podendo somente discutir sua legalidade ou constitucionalidade" (AgRg no REsp 1.506.632/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/6/2015). 4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. (REsp 1466604/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO DA NORMAREVOGADA) STJ - AgRg no REsp 1423352-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1517542-RS(FUNRURAL - BASE DE CÁLCULO) STJ - REsp 1337338-AL(COOPERATIVA - REPETIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOFUNRURAL - LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no REsp 1506632-RS, EDcl no REsp 1511128-RS
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