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Jurisprudência


REsp 1466703 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0148413-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. REALIZAÇÃO DE OBRA. DER/SC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVADO LIMITE DO ART. 40 DA LEI 8.666/93. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei n. 8.666/93 determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". 3. O acórdão recorrido consignou que o prazo para pagamento dos serviços prestados se iniciaria a partir da apresentação das faturas. 4. Para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da "apresentação das futuras" (REsp 1.079.522/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008). 5. Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002. Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013. Recurso especial provido. (REsp 1466703/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "O art. 40, inc. XIV, "a", determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). Ressalta-se que, para fins de correção monetária, o termo inicial deve ter como base o adimplemento de cada parcela, que, no caso em tela, segundo o art. 73, I, da Lei n. 8.666/93, ocorre após a medição. Dessa forma, a cláusula contratual que estabelece a apresentação da fatura como marco inicial do prazo de pagamento deve ser considerada cláusula ilegal e, assim, tida como não escrita, pois viola o estipulado na legislação federal citada acima, atraindo a incidência da Súmula 43/STJ 'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00040 INC:00014 LET:A ART:00073 INC:00001LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00960LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00397LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000043
Veja : (OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRAZO DE PAGAMENTO - APRESENTAÇÃO DASFATURAS) STJ - REsp 1079522-SC(CONTRATO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 3033-MS, EREsp 964685-SP(CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRAZO DE PAGAMENTO ILEGAL - CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - REsp 1079522-SC
Sucessivos : EDcl nos EDcl no REsp 1466703 SC 2014/0148413-8 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015
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