REsp 1466747 / PERECURSO ESPECIAL2014/0151686-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REVELIA DO EXPROPRIADO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 118/TFR.
VALOR DO BEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO.
DEPÓSITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE. PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART.
543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA SUSCITADA. LEI 8.629/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado.
2. A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. No que tange ao valor da indenização, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desaproprida, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito.
5. Conforme Jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC (REsp 1.116.364/PI), sobre o valor das desapropriações são devidos juros compensatórios, mesmo em se tratando de terras não produtivas. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Quanto às questões suscitadas com base nos arts. 5º, § 3º, I, e 25 da Lei 8.629/93, atinentes ao prazo de resgate dos Títulos da Dívida Agrária, não houve o necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via especial. Aplicação da Súmula 211/STJ.
7. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que a base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Recurso especial improvido.
(REsp 1466747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REVELIA DO EXPROPRIADO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 118/TFR.
VALOR DO BEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO.
DEPÓSITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE. PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART.
543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA SUSCITADA. LEI 8.629/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado.
2. A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. No que tange ao valor da indenização, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desaproprida, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito.
5. Conforme Jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC (REsp 1.116.364/PI), sobre o valor das desapropriações são devidos juros compensatórios, mesmo em se tratando de terras não produtivas. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Quanto às questões suscitadas com base nos arts. 5º, § 3º, I, e 25 da Lei 8.629/93, atinentes ao prazo de resgate dos Títulos da Dívida Agrária, não houve o necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via especial. Aplicação da Súmula 211/STJ.
7. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que a base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Recurso especial improvido.
(REsp 1466747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] o reexame de matéria já debatida, com o consequente
rejulgamento da lide, não se encontra entre as hipóteses
contempladas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não está o julgador obrigado a
ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a
rebater, um a um, todos os argumentos por elas suscitados,
quando já encontrou, conquanto em sentido diverso ao pleiteado,
convicção bastante para fundamentar sua decisão".
"[...] a decisão recorrida em relação aos juros compensatórios
adotou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência que é
esposada nesta Corte Superior de Justiça. Deste modo, aplica-se à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000118LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - TERRAS NÃO PRODUTIVAS - JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp455468-BA,AgRg no REsp 1459124-CE(DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1255500-PE(REVELIA DO EXPROPRIADO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1414864-PE, AgRg no REsp 993680-SE(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 63796-RJ, AgRg no AREsp 32244-SE, AgRg no AgRg no Ag 1284540-PE(INDENIZAÇÃO - ÁREA MEDIDA MAIOR QUE A CONSTANTE DO REGISTRO) STJ - REsp 1286886-MT, REsp 1395490-PE, REsp 1321842-PE(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COMFUNDAMENTO NA ALINEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG(JUROS MORATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1442358-CE
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