main-banner

Jurisprudência


REsp 1467306 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0169133-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não incidirá na hipótese de pena de perdimento. 3. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação - estiver na periferia da regra de incidência -, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação. 4. "Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 'importar mercadorias' é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto" (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008). TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. MÁ-FÉ. INTUITO DOLOSO DE FRAUDAR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Da análise do acervo fático dos autos, concluiu o Tribunal de origem que a pena de perdimento era legítima, visto que "restou suficientemente demonstrado que a falsidade da fatura comercial e packing list veio acompanhada de falsa declaração de conteúdo, descrição e peso da mercadoria, atos praticados com ânimo fraudulento, não havendo falar em boa-fé do importador. Logo, encontrando-se o subfaturamento acompanhado de indícios de fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento". 2. A modificação do julgado para reconhecer a inexistência de ilicitude ou aferir a boa-fé da importadora demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e improvido. Recurso especial de TÊXTIL BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. não conhecido. (REsp 1467306/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso de Têxtil Brasil Importação e Exportação de Artigos do Vestuário Ltda, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II).
Informações adicionais : Não é possível, em sede de recurso especial, apreciar a alegação de violação a instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, porque não integram o conceito de lei federal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00001 PAR:00004 INC:00003LEG:FED INT:000318 ANO:2003 ART:00001 ART:00002(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000206 ANO:2002 ART:00065 ART:00066(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000680 ANO:2006 ART:00021(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000228 ANO:2002 ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00004(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - PENA DE PERDIMENTO) STJ - REsp 984607-PR(RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO - INSTRUÇÕES NORMATIVAS - CONCEITODE LEGISLAÇÃO FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1332418-SC, AgRg no AREsp 475500-AC(MODIFICAÇÃO DO JULGADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOSAUTOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1500988-RS, AgRg no REsp 1492265-RS, AgRg no REsp 1431006-PR, AgRg no REsp 1461801-SC, AgRg no AREsp 539842-SC
Mostrar discussão