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Jurisprudência


REsp 1467714 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0170398-7

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL. ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 3º, § 2º, DA LEI N. 11.941/2009. INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou compreensão de que, a "despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários", pois "o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária". De acordo com este colegiado, "a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (REsp 1.430.320/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2014). Precedentes no mesmo sentido: AgInt no REsp 1.575.733/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2017; AgInt no REsp 1.591.801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/8/2016). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1467714/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00003 PAR:00002
Veja : (ENCARGO LEGAL - COMPREENDE A VERBA HONORÁRIA) STJ - AgInt no REsp 1575733-PE, AgInt no REsp 1591801-RS, AgRg no REsp 1540947-SC