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Jurisprudência


REsp 1469478 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0176929-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. 2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005. 3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (REsp 1469478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, ratificando seu voto anterior, dando provimento ao recurso e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, negando-lhe provimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. . Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães (Presidente). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Relator a p acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] Considerando a redação literal do art. 39, 'caput', da Lei 11.196/2005, a 'leitura isolada' da norma indica que a isenção pressupõe a aplicação do produto da alienação (o ganho de capital) na 'aquisição' de imóvel. A norma não foi violada pela Instrução Normativa 599/2005, pois a indicação, nesta última, de que o benefício isentivo não alcança a quitação de imóveis 'já adquiridos' em momento algum pode ser considerada como extrapolação do comando inserido na Lei Ordinária".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 INC:00002LEG:FED LEI:011196 ANO:2005 ART:00039LEG:FED MPR:000252 ANO:2005(MEDIDA PROVISÓRIA 252/2005 CONVERTIDA NA LEI 11.196/2005)LEG:FED INT:000599 ANO:2005 ART:00002 PAR:00011 INC:00001(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
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