REsp 1469478 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0176929-5
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005.
1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.
3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
(REsp 1469478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005.
1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.
3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
(REsp 1469478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro-Relator, ratificando seu voto anterior, dando provimento ao
recurso e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete
Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, negando-lhe provimento, a Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques. . Vencido o Sr. Ministro Herman
Benjamin." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs.
Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães (Presidente).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] Considerando a redação literal do art. 39, 'caput', da
Lei 11.196/2005, a 'leitura isolada' da norma indica que a isenção
pressupõe a aplicação do produto da alienação (o ganho de capital)
na 'aquisição' de imóvel.
A norma não foi violada pela Instrução Normativa 599/2005, pois
a indicação, nesta última, de que o benefício isentivo não alcança a
quitação de imóveis 'já adquiridos' em momento algum pode ser
considerada como extrapolação do comando inserido na Lei Ordinária".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 INC:00002LEG:FED LEI:011196 ANO:2005 ART:00039LEG:FED MPR:000252 ANO:2005(MEDIDA PROVISÓRIA 252/2005 CONVERTIDA NA LEI 11.196/2005)LEG:FED INT:000599 ANO:2005 ART:00002 PAR:00011 INC:00001(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
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