REsp 1470431 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0181443-5
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. RETRIBUIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O registro de desenho industrial concedido vigorará por um período de 10 (dez) anos, renovável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada, podendo durar a proteção total conferida pelo registro até 25 (vinte e cinco) anos.
2. O registro poderá ser extinto, dentre outros motivos, pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120 da Lei nº 9.276/1996.
3. O pagamento da retribuição quinquenal do segundo quinquênio deve ser efetuado durante o quinto ano de registro, contado da data do depósito, consoante determina o parágrafo 1º do artigo 120 da Lei nº 9.276/1996.
4. Na hipótese, é intempestivo o pagamento realizado pelo recorrente, que tomou equivocadamente como termo inicial para quitação da referida retribuição a data do registro do desenho industrial.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1470431/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. RETRIBUIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O registro de desenho industrial concedido vigorará por um período de 10 (dez) anos, renovável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada, podendo durar a proteção total conferida pelo registro até 25 (vinte e cinco) anos.
2. O registro poderá ser extinto, dentre outros motivos, pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120 da Lei nº 9.276/1996.
3. O pagamento da retribuição quinquenal do segundo quinquênio deve ser efetuado durante o quinto ano de registro, contado da data do depósito, consoante determina o parágrafo 1º do artigo 120 da Lei nº 9.276/1996.
4. Na hipótese, é intempestivo o pagamento realizado pelo recorrente, que tomou equivocadamente como termo inicial para quitação da referida retribuição a data do registro do desenho industrial.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1470431/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009276 ANO:1996 ART:00001 ART:00108 ART:00120 PAR:00001LEG:FED ANT:000129 ANO:1997(MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO)
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