REsp 1470478 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0180366-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 111 e 176 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 993.164/MG, sob o rito do art. 543-C, decidiu pela ilegalidade das normas de hierarquia inferior que excluíram da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições (relativas a produtos da atividade rural) de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, haja vista não serem contribuintes diretos do PIS e da Cofins.
5. Os valores relativos a créditos de IPI objeto de compensação ou restituição devem ser corrigidos, a partir de janeiro de 1996, pela taxa Selic, conforme dispõe o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1470478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 111 e 176 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 993.164/MG, sob o rito do art. 543-C, decidiu pela ilegalidade das normas de hierarquia inferior que excluíram da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições (relativas a produtos da atividade rural) de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, haja vista não serem contribuintes diretos do PIS e da Cofins.
5. Os valores relativos a créditos de IPI objeto de compensação ou restituição devem ser corrigidos, a partir de janeiro de 1996, pela taxa Selic, conforme dispõe o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1470478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039 PAR:00004
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS) STJ - REsp 993164-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp1241856-PR, AgRg no REsp 1217654-PR, REsp 849287-RS(CRÉDITO OBJETO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1175448-SP, AgRg no REsp 1239952-SC
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