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Jurisprudência


REsp 1470675 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0398084-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES PERTINENTES AOS ARTS. 90 DO DECRETO-LEI Nº 200/67 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL PELO DISTRITO FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRELIMINARES VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA FERROVIÁRIO DE ALTA VELOCIDADE ENTRE AS CIDADES DE BRASÍLIA/DF E GOIÂNIA/GO (TREM-BALA). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS COM BASE NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LIA). READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não foram devidamente prequestionadas as matérias versadas nos arts. 90 do Decreto-Lei nº 200/67 e 927 do Código Civil, porquanto sobre elas não houve pronunciamento do Tribunal a quo. 2. Ademais, não ocorreu violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, inexiste prova inequívoca de prejuízo ao Erário, razão pela qual não há como sustentar a condenação dos recorrentes com suporte no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Houve, contudo, prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restou claramente evidenciado o dolo, no mínimo genérico, dos recorrentes em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de serviço de elaboração de estudos técnicos preliminares para a implantação de trem de alta velocidade (trem-bala) entre Brasília/DF e Goiânia/GO. 5. Readequação à diretriz dosimétrica estampada no inciso III do art. 12 da LIA, para impor aos recorrentes as seguintes sanções: a) perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo ao tempo do cumprimento da decisão transitada em julgado; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos. 6. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1470675/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento aos recursos especiais, unicamente para readequar as reprimendas impostas aos recorrentes, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte). Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] nem se diga que o dano aos cofres públicos decorre do fato de que a Administração Pública deixou de escolher, mediante realização de licitação, proposta mais benéfica, não só do ponto de vista financeiro, mas também e, igualmente, técnico, pois os atos de improbidade descritos no art. 10 da LIA exigem comprovação efetiva, pecuniária e material dos danos, não sendo admissível a condenação dos Agentes Públicos no art. 10 da Lei 8.429/92 com esteio em prejuízos presumidos ou hipotéticos, como ocorreu no presente caso, no qual sequer houve apontamento de superfaturamento do serviço". "[...] a configuração das hipóteses tratadas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário". "[...] cuidando-se a dispensa de licitação de exceção legal, é certo que sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório. No caso concreto, o Tribunal de origem, em acórdão vastamente fundamentado, assentou, com razão, que a contratação direta, tal como viabilizada pelos recorrentes, careceu de suporte legal, utilizando, também, como um dos irrespondíveis pilares de seu entendimento, a vedação à subcontratação do objeto da avença, a qual, nada obstante, acabou por ocorrer em meio à execução do contrato firmado [...]". "[...] a circunstância daquela Corte distrital haver reconhecido a validade do pagamento feito [...], como contraprestação devida pelo GDF por serviços efetivamente prestados, não tem o condão, só por si, de afastar a discussão em torno da suscitada irregularidade do respectivo contrato administrativo, enquanto fruto de indevida dispensa de licitação, a qual vem questionada na presente lide de improbidade'. "[...] improcede a alegação de que a absolvição dos recorrentes, na seara criminal, constituiria impedimento a que os mesmos fatos pudessem ser apurados sob o viés da legislação da improbidade. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria, cujas hipóteses, conforme bem pontuado no acórdão recorrido, não se acham configuradas nestes autos em que se discute a responsabilidade administrativa dos mesmos protagonistas [...]". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o simples pedido de reconsideração de parecer exarado pela Procuradoria-Geral do DF não se enquadra como ato de gestão, não sendo possível, portanto, seu amoldamento em quaisquer dos tipos previstos nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/92". "A alegação atinente ao dolo [...] fragiliza-se ainda mais quando se verifica que o próprio Tribunal de origem, ao julgar a Ação Civil Pública [...] (que analisava o pedido, formulado pelo membro do Parquet contra o INSTITUTO [...], de devolução dos valores recebidos em face da contratação direta ora em exame), concluiu, em decisão transitada em julgado, não restar demonstrada a má-fé [...] na dispensa de licitação. Ora, torna-se, no mínimo, um paradoxo alegar que a Instituição contratada não teve má-fé no pacto ora em análise, mas o ex-Secretário de Governo, responsável pela dispensa da licitação, teve".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00008 INC:00011 ART:00011 INC:00001 INC:00002 ART:00012 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00024 INC:00013
Veja : (ILEGALIDADE E IMPROBIDADE - DIFERENCIAÇÃO CONCEITUAL) STJ - AIA 30-AM, REsp 1103633-MG, EDcl no REsp 1322353-PR, REsp 1075882-MG, REsp 414697-RO(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO AO ERÁRIO - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO) STJ - REsp 939118-SP, AgRg no AREsp 107758-GO, REsp 1228306-PB(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LESÃO AO ERÁRIO- COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 186734-MG, REsp 1275469-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1066824-PA(ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL - INDEPENDÊNCIA) STJ - MS 14968-DF, EDcl no AgRg no REsp 1288970-MT(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO GENÉRICO) STJ - REsp 951389-SC, REsp 1229495-SP, AgRg no REsp 1368125-PR
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